ATENÇÃO, CACHOEIRINHA! Justiça determina que Transcal perca as linhas metropolitanas

Foto: Transcal/Divulgação

Da redação | O Juiz Vanderlei Deolindo, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que o Estado não renove ou prorrogue contratos com a empresa Transcal Sul, e que realize uma licitação para o transporte metropolitano. A empresa faz as linhas metropolitanas de Cachoeirinha, na Região Metropolitana

O magistrado atendeu pedido da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, que ajuizou ação civil pública contra o Estado, a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), o Departamento autônomo de Estradas e Rodagem (DAER) e a empresa Transcal Sul Transportes Coletivos Ltda.

Caso

Conforme o Ministério Público (MP), os demandados deixaram de promover, de forma injustificada, a adequação da delegação dos serviços de transporte coletivo metropolitano. Além disso, o órgão destacou que a Transcal é uma das empresas beneficiárias com concessões ou linhas outorgadas pelo DAER, bem como que foram realizadas diversas prorrogações contratuais de forma ilegal e inconstitucional.

Na justiça, o MP requereu a realização de licitação para delegação dos serviços de transporte coletivo metropolitano, bem como a declaração de nulidade das concessões, prorrogações e aditivos contratuais que implicaram alteração da delegação original e/ou a criação e delegação de novas linhas de transporte coletivo metropolitano outorgadas sem prévia licitação à empresa Transcal.

Procurada, a Metroplan afirmou que vem realizando estudos necessários para a elaboração do edital de concessão dos serviços de transporte metropolitano coletivo. Salientou que todos os contratos, respectivos aditivos, cessões e transferências foram realizados nos termos previstos na Lei Estadual nº 11.127/1998, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.185/1998.

Do ponto de vista operacional, a Metroplan destacou que os itinerários originalmente previstos não podem ser algo estanque em razão da constante transformação nos deslocamentos de pessoas e na infraestrutura viária. Afirmou que as cessões e transferências da empresa Viação Canoense S/A (Vicasa) para a empresa Transcal ocorreram durante a vigência dos respectivos contratos e com anuência do poder concedente em obediência ao Decreto Estadual nº 39.185/1998.

Decisão

O Juiz Deolindo destaca o art.175 da Constituição Federal que determina a realização de licitação pelo Poder Público para a concessão ou permissão de prestação de serviços. Reforça também que o parágrafo segundo da referida lei, regulamentou as concessões estabelecidas em caráter precário, e aquelas em vigor por prazo indeterminado, reconhecendo a validade dos contratos, pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações, determinando a organização das licitações que precederão à outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 meses. “Percebe-se que a exploração do serviço de transporte coletivo metropolitano prestado pela demandada Transcal se mostra inconstitucional na medida em que todos os contratos de concessão estão vencidos”, pomtuou o Juiz.

O magistrado ressaltou também que os órgãos fiscalizadores, tais como AGERGS e o Tribunal de Contas do Estado, de modo reiterado, têm ressaltado a necessidade de realização de processo licitatório no transporte coletivo em atenção às determinações legais.

Na sentença, foi deferido o pedido do MP determinando que os demandados:

a) Deflagrem procedimento licitatório para escolha dos delegatários dos serviços públicos de transporte coletivo metropolitano correspondentes a todos os contratos, linhas, itinerários e variantes delegadas e atualmente operadas pela empresa Transcal, sem prévia licitação, no prazo máximo de 120 dias após o trânsito em julgado e, após iniciado o certame, concluam-no com a(s) contratação (ões) do (s,as) adjudicatário (s,as) no prazo máximo de 120 dias

b) o Estado do Rio Grande do Sul e a Metroplan se abstenham de firmar quaisquer atos que importem em delegação do transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, sem prévia licitação, na forma do art. 175 da CF, das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, com a empresa Transcal

c) o Estado do Rio Grande do Sul e a METROPLAN abstenham-se de renovar e prorrogar os contratos de delegação de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, mantidos em operação com a empresa Transcal, sem que realize a prévia licitação, na forma das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995

d) o Estado do Rio Grande do Sul e a METROPLAN abstenham-se de delegar novas linhas de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, à Transcal, sem que realize a prévia licitação, na forma das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995

e) que o Estado do Rio Grande do Sul e a METROPLAN abstenham-se de firmar aditivos aos contratos não licitados mantidos em operação com a empresa Transcal, que prevejam a criação de variantes e a alteração e acréscimos dos itinerários das linhas em operação

f) declarar a nulidade de todos os instrumentos delegatórios da exploração do serviço de ransporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, outorgados pelo ESTADO,DAER e METROPLAN e seus órgãos, em benefício da empresa Transcal, sejam autorizações, permissões, concessões e/ou prorrogações, tácitas ou expressas, delegadas, renovadas ou prorrogadas sem observância do procedimento licitatório

g) declarar nulo todo e qualquer instrumento, ato administrativo ou contrato, não precedido de licitação, que implicam delegar, prorrogar, renovar, modificar/aditar os contratos de delegação do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, na RMPA, criando linhas e variantes, alterando itinerários e características, porventura firmados pelo ESTADO, e – sucessivamente -, pelo DAER e/ou a METROPLAN e seus órgãos, em benefício da empresa Transcal, sem licitação

h) declarar extintas as delegações de exploração do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, sejam permissões concessões e/ou prorrogações, tácitas ou expressas, delegadas, renovadas ou prorrogadas após aConstituição Federal de 1988, sem licitação, em benefício da empresa Transcal, sem ônus para o Estado

Cabe recurso da decisão.

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