Em Canoas, comércio segue fechado, mas lista de serviços essenciais aumenta

Após reunião com entidades, Busato permitiu que alguns estabelecimentos reabram, desde que observadas as medidas de higienização e controle de pessoas

*Atualizado às 18h30 para acréscimo de informações

O prefeito de Canoas, Luiz Carlos Busato, anunciou durante transmissão no Facebook, na tarde deste domingo (29), um novo decreto, que altera dispositivos do decreto nº 70, que determina o fechamento de serviços não essenciais no município como forma de evitar a disseminação do coronavírus.

Quer mandar sugestões de pauta e flagrantes da sua cidade? Então, anote nosso WhatsApp: (51) 9 8917 7284

O documento foi editado após uma reunião do prefeito com representantes de entidades ligadas aos setores de indústria, comércio e serviços da cidade, as quais demonstraram preocupação com a economia local em função do fechamento dos estabelecimentos.

Veja a íntegra do decreto:

DECRETO Nº XX DE 28 DE MARÇO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul, n.º 55.128, de 19 de março de 2020, e o Decreto Municipal n.º 80, de 26 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão observar as seguintes determinações para funcionamento:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral;
II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
III – manter, em funções administrativas e outras que possam ter aglomeração de pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os empregados e colabores;
IV – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes, empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.
V – disponibilizar aos empregados, na entrada e saída do trabalho, pedilúvio (caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio);
VI – adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores na entrada e na saída do trabalho, no intervalo das refeições e no uso do transporte coletivo;
VII – implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.
VIII – afastamento ou indicação de teletrabalho aos empregados e colabores que estejam no grupo de risco da COVID-19.”(NR)

“Art. 15-A. … § 1º …
XXIII – call center, que fica limitada a operação com no máximo 25% do seu efetivo de pessoas;
XXIV – gráficas e tipografias;
XXV – serviços de manutenção predial, em caráter de urgência;
XXVI – borracharias;
XXVII – transportadoras;
XXVIII – comércio de adubos e fertilizantes;
XXIX – estacionamentos, desde que sem manobristas;
XXX – pet shops, devendo observar limitação de no máximo de 50% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXI – comércio de material de construção devendo observar limitação de no máximo 30% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXII – lojas de conveniência, devendo observar a proibição de consumo no local, a limitação de no máximo 50% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§ 2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes limites máximos de horários e as seguintes condições para seu funcionamento:
I – de segunda a sábado somente a partir das 8 (oito) e até no máximo às 20 (vinte) horas;
II – nos domingos somente a partir das 9 (nove) e até no máximo às 19 (dezenove) horas; …”(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30.03.2020.

MUNICÍO DE CANOAS, em 28 de março de 2020. (28.03.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

MATÉRIAS RELACIONADAS

MAIS LIDAS

error: Conteúdo protegido!