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Canoas
12 de julho de 2025

Em Canoas, comércio segue fechado, mas lista de serviços essenciais aumenta

Após reunião com entidades, Busato permitiu que alguns estabelecimentos reabram, desde que observadas as medidas de higienização e controle de pessoas

*Atualizado às 18h30 para acréscimo de informações

O prefeito de Canoas, Luiz Carlos Busato, anunciou durante transmissão no Facebook, na tarde deste domingo (29), um novo decreto, que altera dispositivos do decreto nº 70, que determina o fechamento de serviços não essenciais no município como forma de evitar a disseminação do coronavírus.

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O documento foi editado após uma reunião do prefeito com representantes de entidades ligadas aos setores de indústria, comércio e serviços da cidade, as quais demonstraram preocupação com a economia local em função do fechamento dos estabelecimentos.

Veja a íntegra do decreto:

DECRETO Nº XX DE 28 DE MARÇO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul, n.º 55.128, de 19 de março de 2020, e o Decreto Municipal n.º 80, de 26 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão observar as seguintes determinações para funcionamento:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral;
II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
III – manter, em funções administrativas e outras que possam ter aglomeração de pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os empregados e colabores;
IV – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes, empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.
V – disponibilizar aos empregados, na entrada e saída do trabalho, pedilúvio (caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio);
VI – adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores na entrada e na saída do trabalho, no intervalo das refeições e no uso do transporte coletivo;
VII – implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.
VIII – afastamento ou indicação de teletrabalho aos empregados e colabores que estejam no grupo de risco da COVID-19.”(NR)

“Art. 15-A. … § 1º …
XXIII – call center, que fica limitada a operação com no máximo 25% do seu efetivo de pessoas;
XXIV – gráficas e tipografias;
XXV – serviços de manutenção predial, em caráter de urgência;
XXVI – borracharias;
XXVII – transportadoras;
XXVIII – comércio de adubos e fertilizantes;
XXIX – estacionamentos, desde que sem manobristas;
XXX – pet shops, devendo observar limitação de no máximo de 50% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXI – comércio de material de construção devendo observar limitação de no máximo 30% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXII – lojas de conveniência, devendo observar a proibição de consumo no local, a limitação de no máximo 50% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§ 2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes limites máximos de horários e as seguintes condições para seu funcionamento:
I – de segunda a sábado somente a partir das 8 (oito) e até no máximo às 20 (vinte) horas;
II – nos domingos somente a partir das 9 (nove) e até no máximo às 19 (dezenove) horas; …”(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30.03.2020.

MUNICÍO DE CANOAS, em 28 de março de 2020. (28.03.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

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