ATENÇÃO, CANOAS! Vicasa pode perder linhas

Foto: Jaime Zanatta/ GBC

Da redação | O juiz de Direito Vanderlei Deolindo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou nesta quarta-feira (05) que o Estado realize o processo licitatório para o transporte metropolitano de passageiros e que não renove ou prorrogue os contratos com a empresa Vicasa sem prévia licitação. Cabe recurso da decisão.

É de conhecimento notório que o Estado do Rio Grande do Sul há anos negligencia o dever de promover a licitação do transporte coletivo metropolitano, causando inegável prejuízo ao erário e principalmente aos usuários em geral, em decorrência da não seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Concedente e ao usuário, que tem direito à modicidade da tarifa do serviço de transporte coletivo”, conforme um dos argumentos do magistrado.

O magistrado atendeu ao pedido da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, que ajuizou ação civil pública contra o Estado, a Metroplan, o Daer e a Vicasa.

De acordo com a decisão, deverá ser deflagrado procedimento licitatório para escolha dos delegatários dos serviços públicos de transporte coletivo metropolitano correspondentes a todos os contratos, linhas, itinerários e variantes delegadas e atualmente operadas pela empresa Vicasa, sem prévia licitação, no prazo máximo de 120 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Caso

Conforme o MP, os demandados deixaram de promover, de forma injustificada, a adequação da delegação dos serviços de transporte coletivo metropolitano da região metropolitana de Porto Alegre. “Tal omissão vem de longa data e a exploração do serviço é feita de forma precária pelas empresas.”

O órgão afirmou também que a empresa canoense é uma das beneficiárias com concessões ou linhas outorgadas pelo Daer, bem como foram realizadas diversas prorrogações contratuais de forma ilegal e inconstitucional.

Na Justiça, requereu a imediata realização de licitação e que seja declarada a nulidade das concessões e prorrogações, bem como dos aditivos contratuais que implicaram na alteração da delegação original e/ou criação e delegação de novas linhas de transporte coletivo, outorgadas sem prévia licitação à empresa Vicasa.

A Metroplan afirmou que, por intermédio a Lei Estadual nº 11.127/1998, recebeu as competências de planejar, coordenar, fiscalizar e gerir o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM. Salientou que todos os contratos, respectivos aditivos, cessões e transferências foram realizados nos termos da referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 39.185/1998

Decisão

Deolindo afirmou que “a prova carreada aos autos demonstra que o transporte coletivo metropolitano vem sendo prestado de forma insatisfatória perante os usuários que diariamente insurgem-se contra a qualidade do mesmo.”

“Percebe-se que a exploração do serviço de transporte coletivo metropolitano prestado pela demandante Vicasa se mostra inconstitucional na medida em que todo os contratos de concessão estão vencidos.”

O magistrado ressaltou também que os órgãos fiscalizadores, tais como AGERGS e o Tribunal de Contas do Estado, de modo reiterado, têm ressaltado a necessidade de realização de processo licitatório no transporte coletivo em atenção as determinações legais.

Conforme o juiz, todas as partes foram uníssonas ao reconhecerem a necessidade de haver uma remodelagem do sistema de transporte antes que seja elaborado Edital de licitação. Para isso, a Metroplan contratou empresa responsável pela realização de estudo viário, que demoraria 12 meses para conclusão. Inclusive, tal argumento foi utilizado pelas demandadas a fim de justificar a não realização do processo licitatório. Contudo, durante o trâmite processual, esgotou-se o prazo informado pelos órgãos responsáveis para a realização do referido planejamento. Assim, inexiste qualquer motivo que justifique a não realização do processo licitatório.

Assim, foi deferido o pedido do MP determinando que os demandados no processo:

a) Deflagrem procedimento licitatório para escolha dos delegatários dos serviços públicos de transporte coletivo metropolitano correspondentes a todos os contratos, linhas, itinerários e variantes delegadas e atualmente operadas pela empresa VICASA, sem prévia licitação, no prazo máximo de 120 dias após o trânsito em julgado e, após iniciado o certame, concluam-no com a(s) contratação (ões) do (s,as) adjudicatário (s,as) no prazo máximo de 120 dias

b) o Estado do Rio Grande do Sul e a Metroplan se abstenham de firmar quaisquer atos quem importem em delegação do transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, sem prévia licitação, na forma do art. 175 da CF, da Leis Federais nº 8.666/1993 e 8.987/1995, com a empresa Vicasa

c) o Estado do Rio Grande do Sul e a METROPLAN abstenham-se de renovar e prorrogar os contratos de delegação de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, mantidos em operação com a empresa VICASA, sem que realize a prévia licitação, na forma das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995

d) o Estado do Rio Grande do Sul e a METROPLAN abstenham-se de delegar novas linhas de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, à VICASA, sem que realize a prévia licitação, na forma das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995

e) que o Estado do Rio Grande do Sul e a METROPLAN abstenham-se de firmar aditivos aos contratos não licitados mantidos em operação com a empresa VICASA, que prevejam a criação de variantes e a alteração e acréscimos dos itinerários das linhas em operação

f) declarar a nulidade de todos os instrumentos delegatórios da exploração do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, outorgados pelo ESTADO, DAER e METROPLAN e seus órgãos, em benefício da empresa VICASA, sejam autorizações, permissões, concessões e/ou prorrogações, tácitas ou expressas, delegadas,renovadas ou prorrogadas sem observância do procedimento licitatório

g) declarar nulo todo e qualquer instrumento, ato administrativo ou contrato, não precedido de licitação, que implicam delegar, prorrogar, renovar, modificar/aditar os contratos de delegação do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, na RMPA, criando linhas e variantes, alterando itinerários e características, porventura firmados pelo ESTADO, e – sucessivamente -, pelo DAER e/ou a METROPLAN e seus órgãos, em benefício da empresa VICASA, sem licitação

h) declarar extintas as delegações de exploração do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros, modal ônibus, sejam permissões concessões e/ou prorrogações, tácitas ou expressas, delegadas, renovadas ou prorrogadas após aConstituição Federal de 1988, sem licitação, em benefício da empresa VICASA, sem ônus.

*Conforme informações do Tribunal de Justiça do RS

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