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17 de abril de 2025

ENTENDA DIREITO | Marca de canalização, qual sentido?

Cleber Thomazi | OAB/RS 115.336

A sinalização nas vias tem o sentido de orientar os motoristas para as regras de condução vigentes. Essa sinalização pode ser vertical, as placas na beira das ruas, ou horizontais, as pinturas na pista. A horizontal tem um intuito de organizar o fluxo de veículos, normalmente.

Quando falamos em sinalização de trânsito vigente no Código de Trânsito Brasileiro(CTB, existe uma normativa do Contran que regulamenta essa sinalização, e foi atualizada recentemente na Resolução nº973/2022. Essa normativa deve ser seguida por todos os Municípios e órgãos Federais que administram as vias terrestres no pais.

A sinalização horizontal, aquela pintada na via, no asfalto literalmente, é para visualização próxima do motorista. Na maioria das vezes tem o intuito de demonstrar a divisão de fluxos, a autorização ou proibição de ultrapassagem, e próximo das sinaleiras para evitar que os condutores passem do ponto de parada. Além dessas hipóteses em algumas rótulas e acessos de avenidas existem uma linha continua, geralmente mais larga que a maioria, e é utilizada para canalizar o fluxo.

Dessa forma, essa sinalização utilizada para canalizar o fluxo, para criar o chamado brete, é conhecida como marca de canalização. Na legislação de trânsito o motorista não pode transpor, passar por cima dessas marcas, sendo essa pática passível de multa.

A autuação prevista no CTB por transpor marca de canalização está descrita no artigo 193:

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes).

Porém o código também prevê multa para quem estaciona, e para quem para sobre essas marcas:

Art. 181. Estacionar o veículo:

 VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

Art. 182. Parar o veículo:

 VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

Seguidamente os leitores nos questionam com relação à essas marcas de canalização, e busquei descrever a utilidade delas no trânsito, onde normalmente carream os veículos para evitar que invadam a pista contrária, ou que aquele veículo que desejava seguir reto não entre na fila dos que desejam virar q esquerda ou direita. E nesse sentido que existe a autuação, para que os condutores evitem transpor essa marcação na via, e com isso evitando causar acidentes. 

Assim, espero pode ter contribuído trazendo informações importantes a respeito do Direito de Trânsito. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

Cléber Thomazi

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