Presos votam neste domingo

Neste domingo (30/10), no segundo turno das eleiçÔes, a SuperintendĂȘncia dos Serviços PenitenciĂĄrios (Susepe), vinculada Ă  Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo (SJSPS), juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), garantirĂĄ o direito de voto aos presos provisĂłrios do sistema prisional gaĂșcho.

Agentes da inteligĂȘncia da SJSPS e da Susepe irĂŁo monitorar o andamento das eleiçÔes nas unidades prisionais do Estado, assim como fizeram no primeiro turno, quando a votação ocorreu sem intercorrĂȘncias. O horĂĄrio de votação no sistema prisional Ă© das 8h Ă s 17h, seguindo as normas das demais seçÔes, embora cada casa prisional possa estabelecer um horĂĄrio Ășnico, se assim achar necessĂĄrio, para o processo, em razĂŁo de o nĂșmero de votantes ser pequeno.

Dez unidades prisionais terĂŁo mesas eleitorais: PenitenciĂĄria Estadual de Canoas, PenitenciĂĄria Modulada Estadual de Montenegro, PresĂ­dio Regional de Passo Fundo, PresĂ­dio Estadual de Erechim, PenitenciĂĄria Estadual de Rio Grande, PenitenciĂĄria Estadual de Santana do Livramento, PenitenciĂĄria Estadual de Arroio dos Ratos, PenitenciĂĄria Estadual do JacuĂ­, Cadeia PĂșblica de Porto Alegre e PresĂ­dio Estadual Feminino Madre Pelletier.

Do total de 13 mil presos provisĂłrios no RS, cerca de 600 (menos de 5%) estarĂŁo em condiçÔes de participar do pleito – um incremento Ă  participação desse pĂșblico em relação a votaçÔes anteriores.

Segundo o secretĂĄrio de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Mauro Hauschild, “a ampliação da garantia do direito de voto a essa população que estĂĄ com restrição de liberdade provisĂłria Ă© a observĂąncia ao cumprimento de um direito constitucional inalienĂĄvel, que Ă© nossa obrigação garantir e oportunizar”.

Organização dos locais de votação

Na eleição deste ano, em Termo de Cooperação firmado entre a Susepe e a Justiça Eleitoral, buscou-se ampliar a participação do pĂșblico votante, com a habilitação de urnas eleitorais em todas as regiĂ”es penitenciĂĄrias do RS. No entanto, uma sĂ©rie de condicionantes Ă© exigida para a constituição de uma seção eleitoral dentro de uma unidade prisional, a começar por manifestação de interesse do prĂłprio preso em fazer a transferĂȘncia do tĂ­tulo eleitoral para o local, o que depende ainda da apresentação do prĂłprio documento, o que nem todos tĂȘm.

Assim, apesar de o voto ser um direito de todos os privados de liberdade que atĂ© o dia da eleição nĂŁo possuem condenação criminal definitiva, isto Ă©, com sentença condenatĂłria transitada em julgado (sem possibilidade de recurso), uma minoria acaba por exercĂȘ-lo, segundo garantia da Constituição Federal e da Lei das ExecuçÔes Penais (LEP).

Um dos critĂ©rios para a abertura de uma seção eleitoral nas unidades, levando em conta a logĂ­stica especĂ­fica para isso, que inclui deslocamento de fiscais e mesĂĄrios, por exemplo, Ă© um nĂșmero mĂ­nimo de habilitados, estabelecido em 20 votantes. 

Além disso, também os socioeducandos da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE) terão urnas disponibilizadas nos Centros de Pelotas, Novo Hamburgo e Passo Fundo.

Para o Superintendente da Susepe, JosĂ© Giovani Rodrigues de Souza, “nesta eleição, com a constituição de urnas nessas unidades prisionais, estamos dando um passo Ă  frente em termos de organização e na garantia desse direito a um nĂșmero maior de pessoas privadas de liberdade”.

A Susepe instituiu uma comissĂŁo permanente para tratar do assunto.

Legislação

De acordo com a Constituição, são impedidos de votar apenas cidadãos que, no dia da eleição, tiverem uma sentença condenatória transitada em julgado. O artigo 38 do Código Penal (Lei n. 7.209/84) preceitua que o preso provisório conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.

A Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais, estĂĄ obrigada a proporcionar as condiçÔes necessĂĄrias para o estrito cumprimento da norma vigente, “qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercĂ­cio do voto”, dos presos provisĂłrios, configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/65).

MATÉRIAS RELACIONADAS

MAIS LIDAS

error: ConteĂșdo protegido!