INACREDITÁVEL | Pai mata filho bebê

Ele é indiciado a mais de 140 anos de prisão

O Tribunal do Júri de Porto Alegre decidiu pela condenação de Ronaldo dos Santos, acusado de matar o filho bebê e mais quatro pessoas da mesma família na Zona Norte de Porto Alegre, em 2016, e de fraude processual.

Presidiu o Juiz de Direito Tadeu Trancoso de Souza, que, conforme a o veredito dos jurados, determinou a pena do réu: 145 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão pelos cinco homicídios, em regime inicial fechado, além de 10 meses de detenção por fraude processual.

O magistrado manteve a prisão de Ronaldo dos Santos, que já vinha recolhido à Penitenciária Estadual de Canoas (PECAN), e não poderá recorrer em liberdade. Essa foi a terceira sessão de júri iniciada sobre o caso, após duas tentativas frustradas.

No dia 30/8, após desentendimento em plenário entre defesa e acusação, o representante do réu, por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, da OAB/RS, pediu a dissolução do julgamento, acatada pela Juíza de Direito Cristiane Busatto Zardo.

Quase dois meses depois, em 25/10, o réu revogou os poderes dos advogados que constituíra um dia antes, fato que a mesma magistrada considerou manobra processual para evitar o julgamento. Diante da ausência de defensor, houve nova dissolução.

As morte em Porto Alegre 

Foram vítimas Luciane Felipe Figueiró, Lourdes Felipe (64 anos), Walmyr Felipe Figueiró, João Pedro Figueiró (5 anos) e Miguel Felipe Figueiró (22 dias).

Conforme a denúncia do Ministério Público, Ronaldo dos Santos cometeu os crimes na noite de 24/05/16, em uma casa no Bairro Itu-Sabará, na Capital, motivado pela insatisfação com o nascimento do filho Miguel, fruto de relação extraconjugal com Luciane, uma das vítimas, e receio de que ela usasse a criança para lhe exigir dinheiro. O réu negou a autoria em depoimento à Justiça.

A acusação narra que Ronaldo teria sido recebido na casa das vítimas como visita. Após disparar contra Luciane, atuou para acobertar o crime matando outros três familiares dela no local: um outro filho, de cinco anos, a mãe, de 64, e o irmão. Todos tiveram como causa da morte ferimentos na cabeça. Ao sair do local, o acusado teria acionado o gás de um queimador do fogão e deixado o bebê, Miguel, para morrer por asfixia ou inanição. Os corpos foram encontrados uma semana depois por uma parente.

Além dos cinco homicídios qualificados, o acusado respondeu por fraude processual, pois teria colocado sob o corpo do irmão de Luciane buchas com drogas com o fim de simular que os crimes tivessem ligação com o tráfico, afastando suspeitas sobre ele.

Após a instrução processual, a sentença de pronúncia (que determina o julgamento de um réu pelo Tribunal do Júri) foi proferida em fevereiro de 2019, pelo Juiz de Direito Felipe Keunecke de Oliveira.

As acusações e respectivas penas aplicadas foram:

– Homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação) – contra Luciane: 28 anos de reclusão.

– Homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) – contra Lourdes Felipe: 29 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.

– Homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) – contra Walmyr Felipe Figueiró: 28 anos de reclusão.

– Homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) – contra João Pedro Figueiró: 30 anos de reclusão.

– Homicídio qualificado (motivo torpe); meio cruel; recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação) – contra Miguel Felipe Figueiró: 30 anos de reclusão.

– Fraude processual qualificada (art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito) – 10 meses de detenção.

FONTE: LEOUVE

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