Entenda o que muda com a nova lei do CPF

Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverĂĄ constar nos cadastros e documentos de ĂłrgĂŁos pĂșblicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais

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A Lei nÂș 14.534/23 estabelece o nĂșmero do Cadastro de Pessoa FĂ­sica (CPF) como Ășnico nĂșmero do registro geral em todo o paĂ­s, de forma a ser usado para identificar o cidadĂŁo nos bancos de dados dos serviços pĂșblicos.

Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverĂĄ constar nos cadastros e documentos de ĂłrgĂŁos pĂșblicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como Ă© o caso de certidĂ”es de nascimento, casamento e Ăłbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificaçÔes relativas a INSS, tĂ­tulo de eleitor, certificado militar, cartĂ”es de saĂșde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.

A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diårio Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.

Entenda o que muda

Entre os pontos vetados pela PresidĂȘncia estĂĄ o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuiçÔes voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que tais situaçÔes poderiam acabar por “cercear o acesso a informaçÔes e aos serviços de saĂșde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadĂŁo, uma vez que hĂĄ casos em que estrangeiros e nacionais nĂŁo possuem o nĂșmero de Cadastro de Pessoa FĂ­sica”.

Foi tambĂ©m vetado o trecho que determinava Ă  Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos eletrĂŽnicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral – procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.

Tendo por base manifestação do MinistĂ©rio da Fazenda, a PresidĂȘncia argumentou que a proposição contraria o interesse pĂșblico, uma vez que a Receita Federal, por força de convĂȘnio de intercĂąmbio de informaçÔes junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online Ă  base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online Ă  base CPF para o TSE.

“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral Ă  RFB, pois alĂ©m de nĂŁo alcançar o objetivo a que se propĂ”e, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”, justificou a PresidĂȘncia.

Por fim, tambĂ©m foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vĂ­cio de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princĂ­pio da separação dos poderes”, justificou a PresidĂȘncia.

Fonte: AgĂȘncia Brasil

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