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A Lei nÂș 14.534/23 estabelece o nĂșmero do Cadastro de Pessoa FĂsica (CPF) como Ășnico nĂșmero do registro geral em todo o paĂs, de forma a ser usado para identificar o cidadĂŁo nos bancos de dados dos serviços pĂșblicos.
Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverĂĄ constar nos cadastros e documentos de ĂłrgĂŁos pĂșblicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como Ă© o caso de certidĂ”es de nascimento, casamento e Ăłbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificaçÔes relativas a INSS, tĂtulo de eleitor, certificado militar, cartĂ”es de saĂșde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.
A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diårio Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.
Entenda o que muda
Entre os pontos vetados pela PresidĂȘncia estĂĄ o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuiçÔes voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que tais situaçÔes poderiam acabar por âcercear o acesso a informaçÔes e aos serviços de saĂșde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadĂŁo, uma vez que hĂĄ casos em que estrangeiros e nacionais nĂŁo possuem o nĂșmero de Cadastro de Pessoa FĂsicaâ.
Foi tambĂ©m vetado o trecho que determinava Ă Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos âbatimentos eletrĂŽnicosâ feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral â procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.
Tendo por base manifestação do MinistĂ©rio da Fazenda, a PresidĂȘncia argumentou que a proposição contraria o interesse pĂșblico, uma vez que a Receita Federal, por força de convĂȘnio de intercĂąmbio de informaçÔes junto ao TST, ârecebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online Ă base do TSEâ. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online Ă base CPF para o TSE.
âNesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral Ă RFB, pois alĂ©m de nĂŁo alcançar o objetivo a que se propĂ”e, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFBâ, justificou a PresidĂȘncia.
Por fim, tambĂ©m foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. âA proposição legislativa incorre em vĂcio de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princĂpio da separação dos poderesâ, justificou a PresidĂȘncia.
Fonte: AgĂȘncia Brasil