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A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o salário de uma funcionária bancária deve ser mantido, mesmo após a redução de sua jornada de trabalho de oito para quatro horas, devido ao fato de ser mãe de gêmeas autistas. O colegiado aplicou uma analogia com a legislação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos Federais (Lei 8.112/90), que permite a redução da jornada de trabalho para quem tem filhos com deficiência, sem que haja diminuição nos vencimentos.
Requerimento negado
A moradora de Alegrete/RS, é empregada do banco desde 2006 e hoje exerce a função de supervisora administrativa. A carga horaria é composta por oito horas com remuneração mensal que inclui gratificação de função.
Mãe de Gêmeas, diagnosticadas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) em 2014, ela havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas o banco negou.
No processo trabalhista, a mãe reafirmou seu pedido, explicando que o transtorno autista das filhas varia de moderado a severo e que ambas requerem tratamento com uma equipe multidisciplinar de alto custo, exigindo um acompanhamento constante por parte dos pais.
Redução
Após o processo, o juízo de 1º grau aceitou parcialmente o pedido, reduzindo a carga horária para quatro horas diárias sem diminuir o salário, mas retirando os benefícios do cargo de chefia de oito horas. No recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região decidiu incluir a gratificação no salário, porém reduziu proporcionalmente tanto o salário quanto a gratificação.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe a sobrecarga a bancaria. Além de exigir grande parte do tempo também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.
Agra Belmonte argumenta que se os servidores federais podem reduzir suas jornadas sem perder remuneração, os trabalhadores regidos pela CLT devem ter direitos similares “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na CDPD – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
O relator lembrou, ainda, que o STF já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência.
A decisão foi unânime.