A 9ª Vara Federal de Porto Alegre exonerou a prefeitura de pagar indenização devido a enchente. As duas ações se referiam aos estragos causados em uma residência no bairro Sarandi, na Zona Norte de Porto Alegre.
Os autores do processo pediam indenização por danos morais e materiais aos governos municipal, estadual e federal. No entanto, o juiz responsável pelo caso considerou que o volume de chuvas no período foi “excepcional e imprevisível”, incluindo no bairro Sarandi, uma das áreas mais afetadas pela catástrofe climática.
“Em caso de danos materiais provocados por enchentes decorrentes de precipitações em volumes anormais e excepcionais, como no presente caso, deve-se considerar que se trata de evento não previsível, não sendo cabível atribuir ao Poder Público, de qualquer esfera, o dever de suportar o custo de todos os prejuízos sofridos pelos particulares, sob pena de se atribuir a condição de segurador universal”, argumenta o magistrado.
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Justiça determina que Prefeitura de Porto Alegre não deve pagar indenização por prejuízos causados pela enchente: decisão similar
Em outro recurso apresentado pela prefeitura, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública aceitou o argumento de que não cabe indenização por dano moral à proprietária de um imóvel afetado pelo alagamento em 2023.
Na decisão, foi apresentada uma justificativa semelhante:
“Há causas que rompem o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade de indenizar, seja por fatos de culpa exclusiva da vítima ou por força maior, perda consistente em acontecimento imprevisível, inevitável e alheio à vontade das partes”.
