O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) condenou o Nubank a indenizar uma cliente vítima do golpe conhecido como “falso funcionário do banco”. A decisão reconheceu que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não detectar movimentações atípicas realizadas na conta da consumidora.
“O sistema financeiro deve possuir meios para identificar movimentações atípicas, bloqueá-las automaticamente ou, ao menos, alertar o consumidor”.“O sistema financeiro deve possuir meios para identificar movimentações atípicas, bloqueá-las automaticamente ou, ao menos, alertar o consumidor”.
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Como ocorreu o golpe
De acordo com o processo, a consumidora relatou que recebeu uma ligação de supostos representantes do banco e passou a receber orientações por mensagens via WhatsApp. Acreditando que se tratava de um procedimento de segurança, ela realizou diversas operações pelo aplicativo da instituição.
Entre as transações efetuadas estavam:
- Contratação de empréstimo no valor de R$ 3.500
- Transferência de R$ 4.944,65
- Alegação de um Pix de R$ 4 mil (não comprovado nos autos)
Argumentos do banco
Em sua defesa, o Nubank afirmou que não houve falha em seus sistemas de segurança, sustentando que todas as operações foram realizadas:
- Com senha pessoal da cliente
- Em dispositivo previamente autorizado
- Mediante reconhecimento facial
O banco atribuiu a responsabilidade ao compartilhamento de dados sensíveis pela própria consumidora.
Entendimento do TJ/PE
Ao votar, o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, destacou que esse tipo de fraude é recorrente no sistema bancário digital e que cabe às instituições financeiras manter mecanismos eficazes de monitoramento.
Segundo o magistrado:
“O sistema financeiro deve possuir meios para identificar movimentações atípicas, bloqueá-las automaticamente ou, ao menos, alertar o consumidor”.
O relator citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes decorrentes de falhas internas, caracterizando o chamado fortuito interno.
Valores reconhecidos na condenação
O colegiado entendeu que apenas parte dos prejuízos ficou devidamente comprovada no processo. Assim, ficou decidido que o Nubank deverá:
- Ressarcir R$ 4.944,65 por danos materiais
- Anular o contrato de empréstimo de R$ 3.500, com devolução de eventuais parcelas pagas
- Pagar R$ 5 mil por danos morais
O pedido referente ao Pix de R$ 4 mil foi rejeitado por falta de comprovação.
Mesmo com imprudência, banco responde
O TJ/PE ressaltou que, ainda que haja algum grau de imprudência por parte da consumidora, isso não afasta totalmente a responsabilidade da instituição financeira, aplicando o entendimento de responsabilidade objetiva mitigada.

