Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a demissão por justa causa de um empregado que praticou assédio sexual contra uma colega de trabalho. A decisão foi publicada em 24 de julho de 2025 e teve como relator o desembargador Fábio Farias.
O colegiado entendeu que a penalidade aplicada pela empresa foi adequada e proporcional, diante da gravidade da conduta, classificada como assédio sexual.
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Assédio ocorreu durante intervalo e foi presenciado por colegas
De acordo com os autos, o episódio aconteceu durante o intervalo de almoço, dentro do ambiente de trabalho, e foi presenciado por diversas pessoas. Logo após o ocorrido, a trabalhadora procurou a chefia e formalizou a denúncia.
A empresa apurou os fatos internamente e decidiu pela rescisão do contrato por justa causa, com base na violação grave das normas de conduta e no dever de manter um ambiente laboral saudável.
Empregado alegou consentimento, mas versão foi rejeitada
O trabalhador demitido ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa, alegando que a penalidade teria sido desproporcional e que a colega teria consentido com a situação, tratando-se de uma “brincadeira”.
No entanto, testemunha ouvida em audiência afirmou que o comportamento do empregado foi desrespeitoso, sendo evidente o desconforto e a surpresa da vítima no momento do ocorrido, o que afastou a tese de consentimento.
Julgamento aplicou perspectiva de gênero
Ao fundamentar o voto, o desembargador Fábio Farias aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistrados a considerar os fatores sociais e culturais que frequentemente dificultam a denúncia de assédio por parte das mulheres.
Segundo o relator, o protocolo reconhece que vítimas de assédio muitas vezes se calam por medo de exposição, descrédito ou dificuldade de prova, razão pela qual o relato da mulher deve ser valorizado e acolhido.
Tribunal reconheceu conotação sexual da conduta
O magistrado também ressaltou que determinados toques corporais possuem inegável conotação sexual, sendo social e culturalmente reconhecidos como inadequados, sobretudo no ambiente profissional.
“O ato foi reprovável por si só e não deveria ter sido realizado no local de trabalho, ainda que se alegue um ambiente de descontração”, afirmou o relator.
Empresa tem dever legal de prevenir assédio
Ao manter a sentença de primeira instância, a 3ª Turma concluiu que a empresa agiu corretamente, uma vez que tem obrigação legal de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de assédio.
Com isso, foi definitivamente negado o pedido de reversão da justa causa.

