Um ex-funcionário processou uma empresa por ser obrigado a beber 4 litros de cerveja por dia. O alvo da ação é a empresa Ambev. O homem teria trabalhado na companhia por mais de 15 anos.
Conforme os autos do processo, o homem alegava ter desenvolvido alcoolismo em razão do trabalho de experimentar cervejas diariamente. De acordo com o ex-funcionário, ele ingeriu, em média, quatro litros de bebida alcoólica por dia.
A Justiça, no entanto, não deu decisão favorável ao trabalhador.
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Ex-funcionário processa empresa alegando obrigação de beber cerveja diariamente: aposentado por invalidez

Ainda, segundo os autos do processo, o homem também afirmou que em vésperas de feriados e finais de semana a quantidade de bebida ingerida aumentava. Contratado em 1976, o funcionário acabou dispensado em 1991. Atualmente, o homem está aposentado por invalidez.
Na ação, o ex-funcionário alega que a empresa não tomou providências para evitar a doença e pediu indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional.
O ex-funcionário anexou no processo uma declaração de meados de 1999 que atesta tratamento de saúde para recuperação de dependência alcoólica, além de parecer de médica psiquiatra. A Ambev alegou que, na degustação, a pessoa responsável por essa área deve colocar um gole pequeno na boca, e girar em seu interior para que o sabor seja sentido pelo profissional.
Segundo a empresa, esse processo não expõe o provador a risco, tendo em vista a pequena quantidade da ingestão.De acordo com a empresa, também seria “impossível” que alguém conseguisse trabalhar depois de ingerir a quantidade diária de cerveja alegada pelo ex-cervejeiro.
Indenização negada
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, negou o recurso do ex-mestre cervejeiro, em decisão dada pela Segunda Turma do Tribunal. Os magistrados entenderam pela manutenção de decisões proferidas em instâncias inferiores por causa da impossibilidade da revisão de provas e fatos do caso, determinada pela Súmula 126 do TST.
Segundo o TST, embora os documentos atestassem sua dependência, não estava comprovada a culpa do empregador. Conforme a decisão, o início dos sintomas começaram a se manifestar em 1999, anos depois de sua dispensa da empresa, afastando o nexo de causalidade.