A Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Governo do Estado a indenizar uma família de Canoas pelos estragos causados pela enchente de 2024. Cada membro da família receberá uma indenização mais juros (saiba o valor abaixo).
Conforme o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), moradores do bairro Mathias Velho, a família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados pela inundação.
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No processo, o Governo do Estado alegou um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável causou as enchentes de 2024.
Porém, a juíza Marina Fernanes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, rejeitou o argumento do Governo do Estado.
“Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirma a magistrada.
Familia atingida pela enchente em Canoas receberá indenização
De acordo com o TJ-RS, a magistrada decidiu que cada membro da família receberá uma indenização de R$ 5 mil mais o pagamento de juros.
A juíza ainda aponta falhas do Governo do Estado na função de proteger a população.
“Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos”, ressalta a magistrada.

Por fim, ela também reforça que os auxílios pagos pelo poder público não são indenizatórios e, sim, de natureza assistencial.
“Os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.