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15 de outubro de 2025

Justiça condena ex-gerente que trocava folgas por relações sexuais a pagar indenização

O ex-gerente teria prometido promoções e benefícios em troca de relações íntimas

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um ex-gerente-geral de uma empresa de serviços e gestão de assistência técnica, em Belo Horizonte, a pagar indenização de R$ 50 mil por assédio moral e sexual contra funcionárias.

Segundo a decisão, o comportamento do ex-empregado comprometeu a imagem e o ambiente interno da empresa.

De acordo com o processo, o ex-gerente, que ocupava cargo de confiança, teria praticado chantagens, ameaças e condutas de cunho sexual com diversas colaboradoras.

A empresa afirmou que os episódios geraram medo, insegurança e desorganização entre os funcionários.

O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que a empresa tem o direito de pedir reparação, já que o caso afetou diretamente sua reputação e credibilidade institucional.

Segundo ele, “a pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais quando sua imagem ou confiança são atingidas perante empregados, clientes ou a sociedade”.

Nos autos, a empresa anexou relatos manuscritos e denúncias formais feitas ao canal interno de ética, além de um boletim de ocorrência registrado em dezembro de 2024.

Os documentos descrevem comportamentos como propostas com conotação sexual, toques inapropriados, uso abusivo de câmeras de segurança e comentários ofensivos.

Segundo os relatos, o ex-gerente teria prometido promoções e benefícios em troca de relações íntimas, além de continuar frequentando as imediações da empresa após ser demitido, supostamente armado e fazendo ameaças.

Testemunhas confirmaram que o ex-funcionário mantinha imagens íntimas de empregadas e chegou a exibir fotos a colegas. Um dos depoentes afirmou que o homem declarou “não sentir remorso se matasse alguém”, o que gerou pânico e levou funcionários a solicitarem trabalho remoto por medo.

O juiz considerou comprovado que as condutas do ex-gerente abalavam o ambiente de trabalho e a estrutura organizacional da empresa, o que justificou a indenização.

A sentença reforça que o dano moral à pessoa jurídica não depende de repercussão pública, bastando que fique demonstrado o prejuízo à confiança e à estabilidade institucional.

Matheus Ferreira
Matheus Ferreira
Estudante de jornalismo, o pelotense Matheus Ferreira escreve notícias sobre economia, segurança, cotidiano e saúde.
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