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02 de novembro de 2025

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher demitida

Justiça condena empresa por discriminação de gênero após pagar salário maior a homem que ocupava função idêntica à de mulher demitida.

A empresa condenada desta vez é uma concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Sul. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu que a empresa contratou um homem com salário superior ao da assistente administrativa para desempenhar a mesma função. Dois meses depois de treinar o novo colega, a mulher foi demitida sem justificativa clara.

A ação, analisada pela 3ª Turma do TRT-4, evidencia que a disparidade salarial e a substituição da profissional configuraram discriminação de gênero. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e o valor total da condenação, incluindo diferenças salariais por acúmulo de função, chega a R$ 30 mil.

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher demitida: alegações e análise do tribunal

Em sua defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega e que a dispensa foi legítima, dentro do poder potestativo do empregador. No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero, levando a trabalhadora a recorrer ao TRT-4.

O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que as provas testemunhal e documental mostraram clara preferência pela contratação de homens e disparidade salarial. A alegação de que o novo empregado exercia função diferente não foi comprovada durante o processo.

Salários e legislação violada

O desembargador ressaltou que o último salário da assistente, com oito anos de experiência, era de R$ 1,9 mil, enquanto o homem contratado para a mesma função recebia R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a conduta da empresa violou princípios de isonomia e não discriminação previstos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.

Julgamento com perspectiva de gênero

O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça), garantindo análise adequada da situação. Também participaram os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

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A decisão reforça que diferenças salariais entre homens e mulheres em funções idênticas configuram discriminação de gênero e ensejam reparação financeira e moral.

Guilherme Galhardo
Guilherme Galhardo
Estudante de jornalismo, apaixonado pela cultura POP, luta-livre, games, séries e filmes. Entusiasta de meteorologia e punk rocker nas horas vagas.
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