A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu, por unanimidade, negar indenização por danos morais a um vigilante que alegou discriminação por ser impedido de usar barba.
Segundo o processo, o profissional foi informado sobre a proibição ainda na entrevista de emprego, e a restrição está ligada a questões de segurança no transporte de valores. De acordo com a empresa, a barba poderia dificultar a identificação dos vigilantes em situações de emergência.
O juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, entendeu que não houve ato ilícito nem violação à dignidade do trabalhador, decisão mantida pela desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do caso. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada.”
A decisão cita os artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT, que tratam da responsabilidade civil trabalhista, e o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
O processo também abordou questões sobre horas extras e intervalos intrajornada, temas que ainda serão analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), após recurso apresentado pela empresa.

