A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar um funcionário após ele ser apelidado de “recordista de atestados” por um superior. A decisão, tomada em primeira instância e confirmada em segundo grau, reconheceu a prática de assédio moral e concluiu que o trabalhador sofreu violação direta à honra e à dignidade.
Inicialmente, o juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), fixou a indenização em R$ 6 mil. No entanto, ao analisar o recurso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região dobrou o valor para R$ 12 mil. Além disso, a Justiça reconheceu outros direitos trabalhistas, como horas extras e intervalos não concedidos, elevando a condenação total para R$ 38 mil.
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Veja mais detalhes da história do “recordista de atestados” indenizado no RS
De acordo com o processo, o trabalhador se afastou diversas vezes por motivos de saúde. Entre eles, problemas psicológicos e o tratamento decorrente da retirada de um tumor. Ainda assim, sempre que retornava ao serviço, o supervisor o constrangia publicamente com ofensas repetitivas. Em uma das ocasiões, inclusive, o funcionário sofreu um ataque de pânico dentro da empresa e, mesmo assim, os colegas não prestaram socorro.
Ao voltar de uma das licenças médicas, além de ouvir xingamentos, o trabalhador ainda recebeu uma suspensão aplicada por outro superior. Dessa forma, o ambiente de trabalho se transformou em um espaço de perseguição constante.
Posteriormente, a empresa prestadora dos serviços deixou de apresentar defesa no processo. Por esse motivo, a Justiça declarou a empresa revel e considerou verdadeiros os fatos relatados pelo empregado. Ainda assim, uma testemunha confirmou ter presenciado as humilhações diante de outras pessoas.
Segundo o depoimento, nessas situações, o trabalhador era chamado de “recordista de atestados” e de “viciado em atestados”. Além disso, mensagens em aplicativos e redes sociais reforçaram o tratamento ofensivo adotado pelos superiores.
Na sentença, o juiz foi categórico ao afirmar que houve abuso de poder. Para ele, o empregador violou diretamente os direitos fundamentais do trabalhador.
“Resta caracterizada flagrante violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano”, destacou o magistrado.
Apesar disso, as empresas recorreram ao TRT-4 e tentaram reverter ou ao menos reduzir a indenização. Elas alegaram que não houve prejuízo real, classificando o episódio como mero incômodo. Entretanto, o tribunal rejeitou os argumentos e manteve a condenação.
No entendimento da relatora, desembargadora Brígida Charão Barcelos, basta a comprovação do assédio moral para que exista o dever de indenizar. Ou seja, não é necessário demonstrar danos financeiros diretos, pois o abalo psicológico é presumido.
Por fim, a magistrada reforçou que a indenização tem como objetivo reparar a dor emocional causada no ambiente de trabalho e desestimular novas práticas abusivas dentro das empresas.
Agora, embora ainda caiba recurso, o caso já se tornou um exemplo de que a Justiça não tolera humilhação, perseguição e desrespeito no local de trabalho, especialmente quando a saúde do trabalhador está em jogo.
Com informações do Conjur e assessoria de imprensa do TRT-4.

