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02 de dezembro de 2025

Justiça determina indenização de R$ 38 mil para trabalhador chamado de “recordista de atestados” por chefe em empresa no RS

Trabalhador chamado de “recordista de atestados” será indenizado após Justiça reconhecer assédio moral cometido por supervisor no RS.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar um funcionário após ele ser apelidado de “recordista de atestados” por um superior. A decisão, tomada em primeira instância e confirmada em segundo grau, reconheceu a prática de assédio moral e concluiu que o trabalhador sofreu violação direta à honra e à dignidade.

Inicialmente, o juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), fixou a indenização em R$ 6 mil. No entanto, ao analisar o recurso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região dobrou o valor para R$ 12 mil. Além disso, a Justiça reconheceu outros direitos trabalhistas, como horas extras e intervalos não concedidos, elevando a condenação total para R$ 38 mil.

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De acordo com o processo, o trabalhador se afastou diversas vezes por motivos de saúde. Entre eles, problemas psicológicos e o tratamento decorrente da retirada de um tumor. Ainda assim, sempre que retornava ao serviço, o supervisor o constrangia publicamente com ofensas repetitivas. Em uma das ocasiões, inclusive, o funcionário sofreu um ataque de pânico dentro da empresa e, mesmo assim, os colegas não prestaram socorro.

Ao voltar de uma das licenças médicas, além de ouvir xingamentos, o trabalhador ainda recebeu uma suspensão aplicada por outro superior. Dessa forma, o ambiente de trabalho se transformou em um espaço de perseguição constante.

Posteriormente, a empresa prestadora dos serviços deixou de apresentar defesa no processo. Por esse motivo, a Justiça declarou a empresa revel e considerou verdadeiros os fatos relatados pelo empregado. Ainda assim, uma testemunha confirmou ter presenciado as humilhações diante de outras pessoas.

Segundo o depoimento, nessas situações, o trabalhador era chamado de “recordista de atestados” e de “viciado em atestados”. Além disso, mensagens em aplicativos e redes sociais reforçaram o tratamento ofensivo adotado pelos superiores.

Na sentença, o juiz foi categórico ao afirmar que houve abuso de poder. Para ele, o empregador violou diretamente os direitos fundamentais do trabalhador.

“Resta caracterizada flagrante violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano”, destacou o magistrado.

Apesar disso, as empresas recorreram ao TRT-4 e tentaram reverter ou ao menos reduzir a indenização. Elas alegaram que não houve prejuízo real, classificando o episódio como mero incômodo. Entretanto, o tribunal rejeitou os argumentos e manteve a condenação.

No entendimento da relatora, desembargadora Brígida Charão Barcelos, basta a comprovação do assédio moral para que exista o dever de indenizar. Ou seja, não é necessário demonstrar danos financeiros diretos, pois o abalo psicológico é presumido.

Por fim, a magistrada reforçou que a indenização tem como objetivo reparar a dor emocional causada no ambiente de trabalho e desestimular novas práticas abusivas dentro das empresas.

Agora, embora ainda caiba recurso, o caso já se tornou um exemplo de que a Justiça não tolera humilhação, perseguição e desrespeito no local de trabalho, especialmente quando a saúde do trabalhador está em jogo.

Com informações do Conjur e assessoria de imprensa do TRT-4.

Guilherme Galhardo
Guilherme Galhardo
Estudante de jornalismo, apaixonado pela cultura POP, luta-livre, games, séries e filmes. Entusiasta de meteorologia e punk rocker nas horas vagas.
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