A Justiça brasileira consolidou entendimento de que, além das medidas tradicionais de cobrança, devedores podem ter a CNH suspensa em determinados casos de execução civil. A decisão ocorre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu critérios para a adoção de medidas executivas atípicas.
Isso significa que, em situações excepcionais, a Justiça pode autorizar a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e até o bloqueio de cartões de crédito, desde que observados requisitos legais e critérios objetivos.
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Decisão do STJ e o que pode ser aplicado
No julgamento do Tema 1.137, o STJ firmou a tese de que juízes podem determinar medidas executivas atípicas, incluindo a suspensão da CNH, quando as tentativas convencionais de cobrança, como penhora de bens ou bloqueio de valores, não forem suficientes para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
A corte ressaltou que essas medidas não são punitivas, mas sim instrumentos coercitivos previstos no Código de Processo Civil (CPC), utilizados com cautela e apenas em casos justificados.
Quando a suspensão da CNH pode ocorrer?
Segundo a decisão, a suspensão da CNH só pode ser aplicada se observados critérios como:
- Tentativa prévia de medidas típicas de cobrança;
- Garantia do contraditório, permitindo que o devedor se manifeste;
- Fundamentação clara do juiz;
- Proporcionalidade e adequação da medida à situação concreta;
- Limitação temporal da restrição.
Esses requisitos garantem que a suspensão não seja aplicada de forma automática, indiscriminada ou desproporcional.
Base legal e princípios envolvidos
A previsão para essas medidas está no artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade dessa norma, desde que respeitados direitos fundamentais.
O que muda para devedores e credores
Para credores, a decisão do STJ traz maior segurança jurídica para pedir medidas atípicas quando a execução está parada. Para os devedores, significa que a CNH e outros documentos podem ser comprometidos em casos extremos, ainda que não haja caráter penal na execução civil.
Demonstrar boa-fé no processo, apresentar defesa adequada e tentar acordo são fatores que podem influenciar a avaliação do juiz sobre a necessidade de suspender a CNH.

