Inquilino sai do apartamento, dono segura a caução por 4 meses e ele descobre quando deve receber o dinheiro de volta

Imagine a seguinte situação: um inquilino encerra o contrato de aluguel, entrega as chaves e deixa o apartamento em boas condições. Ele espera receber de volta o dinheiro pago como caução, mas os dias passam e o valor não aparece.

Um mês vira dois. Depois, três. Quando chega ao quarto mês, o dinheiro continua com o proprietário e nenhuma explicação detalhada sobre possíveis descontos foi apresentada.

A dúvida então aparece: existe um prazo determinado pela lei para que o dono devolva a caução do aluguel? A resposta pode surpreender quem acredita que a Lei do Inquilinato estabeleceu um número específico de dias para esse pagamento.

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A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, não estabelece um prazo em dias para a devolução da caução em dinheiro. A restituição deve ocorrer após o encerramento da locação e o acerto das eventuais obrigações do inquilino, observando também o que tiver sido estabelecido no contrato.

Então o dono pode ficar com a caução por meses?

Não é porque a lei não estabeleceu um número de dias que o proprietário pode simplesmente ficar com o dinheiro sem apresentar uma justificativa.

A caução funciona como uma garantia da locação. Ela pode ser utilizada para cobrir obrigações deixadas pelo inquilino, como aluguel ou encargos em atraso e eventuais danos que ultrapassem o desgaste normal do imóvel.

Se não houver valores a descontar, o saldo da caução deve ser devolvido ao locatário. Caso o contrato estabeleça um procedimento ou prazo específico para a restituição, essa previsão também deve ser considerada.

Por isso, uma retenção prolongada sem explicação pode ser questionada pelo inquilino, especialmente quando já houve vistoria de saída e não existe débito pendente.

O que acontece entre a entrega das chaves e a devolução?

O processo costuma envolver algumas etapas importantes:

🔑 Da entrega das chaves ao dinheiro de volta

1 — 🗝️ Entrega das chaves
O inquilino deve guardar um comprovante com a data em que devolveu o imóvel.

2 — 🔍 Vistoria de saída
O estado do imóvel é comparado com as condições registradas na vistoria de entrada.

3 — 🧾 Acerto de contas
São verificadas eventuais dívidas ou danos que possam ser atribuídos ao locatário.

4 — 💸 Devolução da caução
Depois do acerto, o saldo que pertence ao inquilino deve ser restituído, com os rendimentos previstos em lei.

O que pode ser descontado da caução?

O proprietário não pode usar a caução como uma espécie de valor extra pela simples devolução do apartamento.

A Lei do Inquilinato determina que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações decorrentes do uso normal. Assim, o desgaste natural não deve ser confundido com um dano causado pelo inquilino.

Entre os valores que podem gerar desconto estão:

  • aluguéis que ficaram em aberto;
  • contas de consumo que sejam de responsabilidade do inquilino;
  • condomínio ou outros encargos que estejam atribuídos ao locatário pelo contrato;
  • danos causados ao imóvel que ultrapassem o desgaste normal;
  • multas contratuais eventualmente devidas.

No caso de danos, a comparação entre as vistorias de entrada e de saída pode ser fundamental para demonstrar o estado do imóvel antes e depois da locação.

A caução precisa ficar na poupança

Esse é um dos pontos que costuma passar despercebido nos contratos de aluguel.

Quando a garantia é prestada em dinheiro, a Lei do Inquilinato determina que ela não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança. Os rendimentos obtidos com esse dinheiro revertem em benefício do locatário no momento do levantamento da quantia.

Isso significa que a caução não deveria simplesmente ser tratada como dinheiro comum do proprietário.

O Superior Tribunal de Justiça também já analisou casos envolvendo a restituição de caução e reconheceu que se trata de uma garantia vinculada ao contrato de locação. Em 2022, a corte definiu que a pretensão de restituição da caução está sujeita a prazo prescricional de três anos. Esse prazo, porém, não significa que o proprietário tenha três anos para devolver o dinheiro: trata-se do prazo para o inquilino buscar judicialmente a restituição, nas condições analisadas pelo tribunal.

E se o dono não devolver?

O primeiro passo é tentar resolver a situação por escrito.

O inquilino pode enviar uma cobrança formal ao proprietário ou à imobiliária, informando a data da entrega das chaves e solicitando a devolução da caução. Se houver algum desconto, é importante pedir que sejam apresentados os valores e os documentos que justifiquem cada cobrança.

Também é importante guardar:

  • contrato de locação;
  • comprovante do pagamento da caução;
  • laudo da vistoria de entrada;
  • laudo da vistoria de saída;
  • comprovante de entrega das chaves;
  • conversas e e-mails sobre a devolução;
  • comprovantes de pagamento de aluguel e encargos.

Se a tentativa de acordo não funcionar, o inquilino pode buscar orientação jurídica e avaliar a possibilidade de cobrar judicialmente a restituição do valor.

Quatro meses sem receber a caução: e agora?

No exemplo do início da matéria, o problema não é simplesmente o fato de terem passado quatro meses. Como a Lei do Inquilinato não determina um prazo fixo em dias, é necessário verificar o contrato e entender se existe alguma dívida ou dano que justifique a retenção.

Se o proprietário não apresenta nenhum motivo para manter o dinheiro e também não informa quando pretende fazer a devolução, o inquilino pode contestar a situação e exigir esclarecimentos.

A recomendação é reunir toda a documentação da locação e tentar formalizar a cobrança antes de partir para uma medida judicial.

No fim das contas, a principal regra é simples: a caução é uma garantia da locação, não um valor que o proprietário pode simplesmente incorporar ao próprio patrimônio quando o contrato termina. Se não houver obrigação legítima a ser descontada, o dinheiro deve ser restituído ao inquilino, observadas as regras do contrato e da legislação.

Guilherme Galhardo
Guilherme Galhardo
Redator, apaixonado pela cultura POP, luta-livre, games, séries e filmes, escreve sobre economia, serviços e cotidiano de cidades. Entusiasta de meteorologia e punk rocker nas horas vagas.
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