Uma mulher começou a trabalhar aos 12 anos, passou décadas sem receber salário e chegou à vida adulta sem carteira assinada, férias regulares ou autonomia para decidir sobre a própria rotina. Agora, depois de quase seis décadas prestando serviços para uma família, ela teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de cobrar verbas trabalhistas referentes a todo o período, desde 1968.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu que a trabalhadora foi submetida a condições análogas à escravidão entre 1968 e janeiro de 2025. O colegiado afastou a prescrição que havia limitado a cobrança das parcelas mais antigas e elevou a condenação para aproximadamente R$ 900 mil.
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O caso aconteceu em Minas Gerais e envolve relatos de trabalho doméstico, cuidado de uma idosa e administração de um hotel pertencente à família. Segundo a trabalhadora, durante todos esses anos, ela recebia apenas moradia e alimentação, sem remuneração pelo trabalho realizado.
Trabalho análogo à escravidão: Mulher começou a trabalhar aos 12 anos e nunca recebeu salário
A história começou em 1968, quando a menina deixou Joaíma, no Vale do Jequitinhonha, para trabalhar como doméstica em uma residência de Teófilo Otoni, também em Minas Gerais.
Aos 18 anos, ela voltou para Joaíma e continuou prestando serviços para a mesma família. Com o passar do tempo, suas responsabilidades aumentaram: além das tarefas domésticas, passou a cuidar de uma idosa e a administrar um hotel dos familiares.
De acordo com o processo, a trabalhadora nunca teve a carteira de trabalho assinada e não recebeu salários, férias, décimo terceiro ou depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período reconhecido.
A família contestou a existência de uma relação de emprego. Os integrantes alegaram que a mulher havia sido acolhida por benevolência e que exercia as atividades no hotel com autonomia.
Os depoimentos reunidos no processo, porém, apontaram uma realidade diferente, marcada por ordens constantes, falta de liberdade e dependência financeira.
Testemunhas relataram humilhações e falta de liberdade
Durante a análise do recurso, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, considerou os relatos de testemunhas sobre as condições em que a mulher trabalhava.
Uma ex-funcionária do hotel contou que a trabalhadora começava as atividades antes das cinco horas da manhã, preparando o café dos hóspedes, e acumulava diferentes tarefas ao longo do dia.
Os depoimentos também indicaram que ela precisava de autorização para viajar ou tirar férias e não tinha liberdade para tomar decisões sobre a própria vida.
Uma testemunha relatou ainda que uma das integrantes da família a chamava de “burra” e “analfabeta”, além de apontar o dedo em seu rosto durante episódios de humilhação.
Segundo os relatos apresentados à Justiça, a mulher também não frequentou a escola. Para o colegiado, as condições descritas ultrapassavam o descumprimento de obrigações trabalhistas comuns e revelavam uma situação de exploração prolongada.
Por que a Justiça permitiu cobrar direitos desde 1968?
Um dos pontos centrais do julgamento foi a prescrição trabalhista, regra que normalmente limita o período em que determinados créditos podem ser cobrados judicialmente.
Na primeira instância, o vínculo de emprego havia sido reconhecido de 1968 a 2025, mas a cobrança das parcelas mais antigas ficou limitada pela prescrição. A mulher e a família recorreram da decisão.
Ao examinar o caso, a 1ª Turma do TRT-MG entendeu que a limitação não poderia ser aplicada da mesma maneira diante das condições de exploração reconhecidas no processo.
O relator considerou que a dependência econômica e social da trabalhadora, iniciada ainda na infância, dificultou que ela rompesse a situação e buscasse seus direitos ao longo das décadas.
Na avaliação do magistrado, restringir a cobrança aos cinco anos anteriores à ação reduziria uma história de exploração que durou décadas a um simples descumprimento de obrigações trabalhistas.
Por isso, o colegiado afastou a prescrição e permitiu a apuração dos direitos referentes a todo o período reconhecido, respeitando os limites dos pedidos apresentados no processo.
Família terá de responder pelas verbas trabalhistas
Outro ponto discutido foi a responsabilidade dos integrantes da família que se beneficiaram do trabalho da mulher.
O colegiado afastou a alegação de que ela administrava o hotel com autonomia suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício. A decisão considerou os relatos de que a trabalhadora recebia ordens e prestava serviços em benefício do núcleo familiar.
Com isso, outros integrantes da família também foram responsabilizados pelo pagamento da dívida trabalhista, conforme os fundamentos do julgamento.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego de 1º de janeiro de 1968 a 11 de janeiro de 2025 e determinou o pagamento das verbas correspondentes ao período, observadas as regras aplicáveis a cada época.
Trabalhadora não pediu demissão livremente, entendeu o TRT-MG
A forma como o contrato terminou também foi reavaliada no julgamento.
A mulher relatou que precisava passar por uma cirurgia na vesícula, não recebeu ajuda e estava cansada da situação. O relator analisou esse relato no contexto das décadas sem remuneração e da dependência em que ela vivia desde a infância.
Com base nessas circunstâncias, o colegiado afastou a interpretação de que ela teria deixado o trabalho por vontade livre e reconheceu a rescisão indireta do contrato, em 11 de janeiro de 2025.
A rescisão indireta ocorre quando faltas graves do empregador justificam o encerramento do vínculo por culpa dele. Nesse caso, o trabalhador pode ter direito às verbas rescisórias previstas para essa modalidade de rompimento contratual.
Condenação inclui indenizações e outras verbas
Além do pagamento dos direitos trabalhistas acumulados, a decisão manteve duas indenizações:
- R$ 15 mil por danos morais, relacionados às violações à dignidade da trabalhadora;
- R$ 50 mil por danos existenciais, ligados aos prejuízos à autonomia, à educação, ao lazer e à convivência social ao longo da vida.
O colegiado também reconheceu adicional de 10% por acúmulo de funções a partir de janeiro de 2013 e manteve o pagamento de horas extras, trabalho em domingos e feriados e períodos de descanso entre jornadas não respeitados, conforme os limites definidos no julgamento.
Entre as demais verbas estão salários atrasados, aviso-prévio de 90 dias, férias nos períodos pedidos, indenização substitutiva do seguro-desemprego e outros valores rescisórios. O décimo terceiro salário foi considerado a partir da Constituição Federal de 1988, e o FGTS com indenização compensatória, a partir da Lei Complementar nº 150/2015, conforme a decisão.
O valor de aproximadamente R$ 900 mil corresponde à condenação divulgada, mas os montantes finais ainda dependem de apuração. A decisão também não significa, por si só, que a quantia já tenha sido paga à trabalhadora.
Caso reforça a gravidade do trabalho análogo à escravidão
O julgamento mostra como situações de exploração podem persistir quando a pessoa não tem autonomia financeira, acesso à educação ou liberdade para romper o vínculo.
No caso analisado pelo TRT-MG, o trabalho começou quando a mulher ainda era criança e se estendeu por 57 anos, envolvendo tarefas domésticas, cuidado de uma idosa e atividades ligadas ao hotel da família.
Ao reconhecer as condições análogas à escravidão e afastar a prescrição, o colegiado permitiu que a trabalhadora buscasse os direitos correspondentes a todo o período reconhecido, em vez de restringir a cobrança aos anos mais recentes.
A decisão é um reconhecimento judicial da gravidade das condições descritas no processo. A apuração dos valores e os próximos passos judiciais ainda precisam ser acompanhados para saber como a condenação será efetivamente cumprida.

