20.5 C
Canoas
15 de dezembro de 2024

CANOAS | Devendo para traficante, homem é condenado por estelionato

Foto: activedia/pixabay.com

Da redação | O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um morador de Canoas por fraude contra um aposentado e a Caixa Econômica Federal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem teria apresentado documentos em nome de um aposentado para abrir uma conta-corrente na agência da Caixa em Não-Me-Toque (RS) e contratar financiamento na modalidade Construcard. O acusado ainda teria retirado empréstimos, crédito especial e saques referentes à aposentadoria. O dano total causado à Caixa teria sido de R$ 36.300,00.

Em abril de 2016, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o réu culpado, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de fraude e estelionato. O réu apelou ao tribunal requerendo o reajuste da pena através da causa excludente da culpabilidade e da atenuante da confissão. A defesa alegou que ele teria sido coagido a cometer os delitos devido a ameaças que estaria recebendo de um traficante com o qual possuía dívidas. A Turma deu parcial provimento à apelação, negando a exclusão de culpa, mas reconhecendo que a confissão do réu sobre as fraudes permitiu o esclarecimento dos atos ilícitos.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a coação moral só exclui a culpa do réu caso o autor do delito tenha sido submetido à ameaça que possa causar dano grave e difícil de ser suportado, o que, segundo a magistrada, não ficou comprovado nos autos. “O fato de o réu compreender o caráter ilícito dos fatos é razão para a própria incidência da pena, não sendo razão para exasperar a sua sanção”.

Apesar da diminuição da pena em 6 meses, a magistrada modificou o cumprimento inicial do regime aberto para o regime semi-aberto devido à reincidência do réu. Cristofani determinou o cumprimento imediato da sentença devido ao esgotamento da jurisdição na corte e ressaltou ser incabível a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

O réu ainda terá que pagar multa no valor de R$ 10.712,00.

MATÉRIAS RELACIONADAS

MAIS LIDAS

error: Conteúdo protegido!