Mulher vai pagar R$ 7 mil após chamar vizinho de “negrão vileiro” e “vagabundo”

A mulher diz que fez isso por causa da idade avançada e de problemas de saúde

A juíza de Direito Amita Antônia Leão Barcellos Milleto da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, no Litoral Norte, condenou uma mulher que ofendeu um vizinho com injúria racial. Eles moravam em um condomínio e ela terá que desembolsar uma indenização de R$ 7 mil.

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De acordo com a decisão, a vítima entrou na justiça com processo criminal para pedir indenização por danos morais. Segundo ele, durante a discussão ocorrida dentro do prédio, no mesmo andar onde ele e a ré residiam na época dos fatos, ela o chamou de “negrão vileiro” e “vagabundo”, na presença de outros vizinhos e de sua esposa, por reiteradas vezes. Ele afirmou ter sido humilhado e ingressou com pedido de indenização no valor de R$ 10 mil.

A juíza afirmou na sentença que as testemunhas comprovaram os fatos. Uma delas afirmou ser vizinha do autor e da ré, residindo todos no terceiro andar, e que a mulher é de “difícil” convívio. Ela destacou que a mulher perturba todos os demais inquilinos do prédio, joga ovos nos apartamentos dos demais moradores e nos corredores. Outra testemunha afirmou que além das ofensas contra o autor da ação e a esposa dele, a ré continuou chamando o autor com palavras ofensivas e xingamentos, mesmo após o fato, e que em nenhum momento ele revidou as ofensas.

“Com base na prova produzida, tenho que as expressões empregadas configuraram ato ofensivo de cunho racial, restando constatada a ocorrência do evento danoso, sendo o requerente exposto à situação de constrangimento e humilhação, na presença de outras pessoas e de sua esposa, com sérias ofensas aos direitos inerentes à sua personalidade”, destacou a magistrada.

A mulher alegou que possui idade avançada, tem problemas de saúde e que cuida de um filho com deficiência. No entanto, conforme a juíza, nada justifica as ofensas ao autor. “As alegações pela senhora, no sentido de sua idade avançada e problemas de saúde, além do encargo de cuidar de seu filho, portador de necessidades especiais, não justificam ou lhe autorizam a prática dos atos ofensivos verificados”, finalizou.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigidos monetariamente. Cabe recurso da sentença.

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