ENTENDA DIREITO: o que fazer para não ter a CNH suspensa

Cada processo de suspensão pode seguir um caminho diferente.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

Em respeito aos leitores, venho utilizar este canal para esclarecer dúvidas e responder questionamentos que me tem sido feitos nas redes sociais. Ainda agradecendo a participação e confiança dos assíduos leitores.

Uma pergunta muito comum é: “Tenho um processo de suspensão na minha CNH, como posso proceder?”. Cada processo de suspensão prevê uma penalização independente, porém a maneira de executar em todas é a mesma.

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O indivíduo é autuado, para essa multa são dados prazos de defesa e recursos, e passados esses prazos com julgamento do recurso, ou julgamento a revelia(sem recurso), é gerado o efeito da infração na carteira do condutor. Daí, a partir disso, é iniciado o processo de suspensão, seja ele por somatório de pontos, seja ele por uma infração específica como já relatei em colunas anteriores, e tenho descrito lá no instagram (@thomazi.assessoria). Desse início de processo de suspensão cabe ao condutor apresentar defesa, relatando os motivos da infração, ou descrevendo as falhas, ou até mesmo que não conduzia o veículo naquele momento.

Após julgamento dessa defesa, ou caso não apresente será a revelia, será arquivado o processo quando constatada a falha, ou imposta a pena quando julgada indeferida a defesa. Nessa fase é quando o condutor recebe uma notificação descrevendo quanto tempo deverá ficar sem dirigir, entre 2 meses e 24 meses, conforme o caso, e que no final deverá realizar uma reciclagem de condutores, onde irá passar por aula teórica e uma prova, onde deverá ter 21 acertos de 30 questões. Porém caso ainda não concorde com a pena, e com os fatos do processo, poderá requerer a anulação por meio de recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração, JARI, até o prazo de entregar a sua carteira, como descrito na notificação.

Quando julgado o recurso da JARI o condutor ainda terá o prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação de resultado, para apresentar o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito, CETRAN. Este órgão, além de regulamentar no âmbito Estadual, também é o fiscalizador da aplicação das normas de trânsito, e deve punir os órgãos que executarem de maneira errada as infrações, anulando o ato, e contatando a culpa do órgão autuador.

Sempre utilizo como exemplo que se um indivíduo for multado com uma moto sem cinto de segurança, e essa falha passar por todos os tramites de defesa da autuação sem o devido processamento, anulando o ato, quem deve fiscalizar e anular, punindo quem realizou tal autuação de forma errônea é o Cetran.

Pois bem, daí surge mais um questionamento, “eu posso continuar dirigindo enquanto me defendo no processo de suspensão?”, e eu respondo SIM, o recurso de trânsito que não julgado em 30 dias tem efeito suspensivo, e faz com que o condutor não tenha o bloqueio da carteira de habilitação enquanto não findarem as instancias de recurso administrativo.

“E caso findarem as instancias administrativas sem sucesso no meu recurso, eu tenho que entregar minha CNH mesmo existindo falha na autuação, tipo não conduzia no momento da autuação?” Após findarem as instancias administrativas o condutor pode ainda ingressar na via judicial, como já comentei em coluna anterior, o prazo para requerer a anulação do ato administrativo (multa ou processo de suspensão) na via judicial é de 5 anos, contados da notificação do ato. Assim o condutor que não tiver sido notificado da multa, ou que não conduzia o veículo no momento de qualquer infração, e não conseguiu na esfera administrativa anular, pode ainda ingressar na via judicial e requerer a anulação.

Caso o condutor opte por não apresentar recurso, e concorde com a punição dada, deverá se apresentar no Centro de Formação de Condutores(CFC) para dar  início ao cumprimento da pena, lembrando que depois de cumprida a pena não poderá mais requerer a revisão ou anulação. Após o prazo de suspensão, e após cumprida a reciclagem o processo de suspensão se dá por cumprido com a liberação do bloqueio na CNH do condutor.

Porém, se o condutor for flagrado dirigindo com a CNH suspensa, poderá ser autuado, e terá um processo de Cassação de sua carteira, onde nesse processo poderá requerer a reabilitação após cumpridos 2 anos, devendo realizar a reciclagem, como imposta pela suspensão. Após aprovação na reciclagem, o condutor deverá cumprir todos os atos necessários a uma nova habilitação, realizando nova prova teórica, aulas práticas, provas práticas, para cada categoria que tenha em sua CNH, se por exemplo tiver categoria A e B, deverá realizar provas de moto e de carro.

Ainda, o condutor flagrado conduzindo com a CNH suspensa, poderá ser penalizado pelo crime de trânsito previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê pena de detenção de 6 meses a um ano, nova punição de suspensão, e impõe ao proprietário do veículo as mesmas penas.

Venho agradecer de coração à todos que leem minha coluna e participam nas reder sociais enviando suas dúvidas, fazendo com que este trabalho seja ainda mais produtivo e de utilidade pública, levando informação sempre ao maior número de pessoas.

Estou sempre à disposição para tirar dúvidas nas áreas de Direito de Trânsito e Direito Imobiliário, acesse as redes sociais, deixe sua pergunta, que respondo diretamente e aqui na coluna.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
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