ENTENDA DIREITO: como você é afetado pelo imposto sobre herança e doação?

O governador Eduardo Leite quer aumentar esse imposto.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

Durante essa semana houve um detalhamento sobre a proposta de Reforma Tributária entre o governo do RS e a secretaria da Fazenda, com estimativa de entrada em vigor em setembro de 2021. Entre as propostas, está a revisão no IPVA, devolução sobre o ICMS, e a atualização de porcentagem no ITCMD, que é o tópico mais questionado dentre eles.

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O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo brasileiro que é aplicado sobre heranças e doações recebidas. É um imposto silencioso e que não é muito conhecido, por isso causa desconhecimento nos leitores, de competência estadual, então suas alíquotas variam de estado para estado, dentro das margens estabelecidas prevista na  Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

O fato gerador deste Imposto é a transmissão de bens, por causa de morte(herança) ou doação. Quando o proprietário do bem (móvel ou imóvel) falece, os herdeiros devem recolher o tributo previsto no seu estado. Quando há doação de dinheiro e outros bens, ele também deve ser recolhido.

Esse recolhimento é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou o direito, e se casos algum dos herdeiros renunciar, ela entra como doação aos outros herdeiros, e eles devem recolher o tributo, no caso de herança. Quando trata-se de doação é de responsabilidade do doador.

As alíquotas sobre o ITCD são definidas pelos próprios estados, por meio de Lei, mas o Senado Federal definiu, desde 1992, que seria uma porcentagem de até 8% sobre o valor do bem, porém alguns estados estipulam impostos progressivos, quanto maior o valor do bem, maior a taxa. O Estado de São Paulo possui uma taxa fixa de 4%, já Santa Catarina é progressiva entre 1% a 8%. No estado do Rio Grande do Sul, a taxa é entre 0% a 6%, distribuído em 5 fixas de cobrança para causa mortis, como descrito abaixo:

FAIXA        VALOR DO QUINHÃO(em UPF-RS)              ALÍQUOTA

I                               DE 0 A 2000                                           0%

II                             ACIMA DE 2000 ATÉ 10000                   3%

III                           ACIMA DE 10.000 ATÉ 30.000                4%

IV                          ACIMA DE 30.000 ATÉ 50.000                5%

V                           ACIMA DE 50.000                                     6%

A Unidade Padrão Fiscal(UPF) no Rio Grande do Sul está em 2021 no valor de R$ 21,1581. A base do cálculo é apurada pela avaliação da Receita Estadual, disposta na Lei Estadual 8.821/1989.

Está isento ao imposto quando cada quinhão, na partilha de bens, for inferior a 10.509 UPF, ou seja, quando o herdeiro recebe uma herança no valor de até R$222.350 não paga imposto de transmissão.

Para doação a legislação prevê duas faixas de cobrança: I (para valores de até 10.000 UPF) 3%; e II (para valores acima de 10.000 UPF) 4%. E estão isentos as doações de imóveis urbanos avaliado em até 4.379 UPF-RS, e seja o primeiro imóvel do recebedor, sendo ele pai, filho ou cônjuge do doador, e na doação de imóvel rural, sendo o primeiro imóvel do recebedor, e não superior a 25ha.

O governo acredita que poderia apenas renovar as faixas já cobradas desde 2015, prevendo impacto de aproximadamente R$ 3 bilhões na arrecadação para o Estado. A proposta apresentada é cobrar alíquotas progressivas para causa mortis de 7% a 8%, e para doação de 5% a 6%. Também será excluída sobre as áreas de preservação ambiental, e prevê incidência sobre os planos de previdência privada. Acreditam que não adianta ter menor carga tributária, mas em compensação a precarização de serviços. Também buscam prever explicitamente a incidência de ITCD, com substituição tributária, sobre planos de previdência privada como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Será excluída a cobrança do imposto sobre áreas de preservação ambiental.

Atualmente o ITCMD incide tanto na transmissão de heranças e doações privadas, mas também sobre doações para entidades sem fins lucrativos, porém sobre as doações de interesse público precisam ser tratadas de maneiras distintas por possuir um caráter diferente. Outras questões que geram muitas dúvidas são sobre os recursos de doações internacionais, além da melhoria dos procedimentos de isenção.

O cálculo do imposto deve ser incluído no planejamento sucessório, que serve para organizar a administração do destino dos bens, trazendo comodidade também à família, como custos ou desgaste emocionais, evitando a dilapidação do patrimônio. Não prejudica os direitos de propriedade, nem aos herdeiros.

Estou sempre à disposição para tirar dúvidas nas áreas de Direito de Trânsito e Direito Imobiliário, acesse as redes sociais, deixe sua pergunta, que respondo diretamente e aqui na coluna.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
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