Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
A emissão do documento na via digital já foi tema desta coluna, quando evidenciamos o marco da emissão somente por este meio, e a descontinuidade de impressão em papel moeda. Existem grupos favoráveis e grupos contrários à essas mudanças, onde houve ingresso de ação para volta do documento impresso e digital ao mesmo tempo, conforme o cidadão escolhesse, em 2021. Agora, uma decisão judicial em outra ação a respeito do tema gera outro desfecho.
O mundo tecnológico é a nossa realidade, ainda mais no pós pandemia. A informatização dos serviços e processos é o caminho a se seguir. O maior desafio dessa evolução é a segurança, culturalmente, as pessoas estão acostumadas com o documento impresso em papel moeda, porém, no formato digital, a segurança do documento é garantida por meio da certificação e autenticidade verificada pelo número de segurança impresso e no QR Code.
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O Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN) por meio de Resolução 809/2020, e alterada pela portaria 198/2021, extinguiu a emissão tanto do CRV, documento de transferência, quanto do CRLV, documento de licenciamento, passando a existir somente na forma eletrônica, que pode ser impressa caso o proprietário preferir pode ser na versão impressa em papel A4 comum branco. Ou seja, após 2021 não se emitiu mais o documento do veículo em papel moeda como se conhecia anteriormente.
A discussão pela volta da emissão do documento impresso em papel moeda não é nova, em fevereiro de 2021 já relatamos aqui a decisão que imponha a impressão do documento em meio físico caso o proprietário assim desejasse. Na ação movida pelo Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDDB), e por mais 3 entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina. À época, o Denatran informou que continuaria com a emissão eletrônica do documento, e quem desejasse imprimiria em papel comum branco como citado.
Agora na nova decisão, em uma nova ação judicial movida no Tribunal Federal de Santa Catarina, onde não houve concessão de medida liminar, os autores recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre. No julgamento do recurso, em decisão monocrática a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, concedeu medida liminar, e tem abrangência para todo o país.
No parecer, a desembargadora cita como argumentos a falta de acesso, onde afirma que nem todos têm acesso facilitado à internet, o que pode ser uma dificuldade na hora de emitir o documento digital. Cita ainda o Código Nacional de Trânsito(CTB), afirmando que “a edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 do CTB, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, descreve a julgadora.
Os artigos do CTB, alterados em 2020, afirmam que a emissão do CRV e CRLV poderiam ser emitidos em meio físico ou digital, à escolha do proprietário. Nesse sentido essa emissão em meio físico entende-se, segundo a jurista, aquele em papel moeda como era anteriormente impresso.
A jurista cita ainda, com relação ao certificado digital necessário a emissão do documento eletrônico, “Essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, foi publicada na Folha de São Paulo matéria afirmando que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável, o que se aplica também, certamente, para os proprietários de veículos de menor poder aquisitivo”, aponta.
O acórdão(decisão monocrática) da desembargadora destacou ainda a defesa da segurança: “deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.
A decisão ainda pode ser recorrida pela União, que pode requerer análise da 3ª Turma da Corte.
Entrando em vigor a decisão acima citada, o que muda para os proprietários? A emissão do documento do veículo, CRV e CRLV, poderá ser feita por meio digital como está sendo realizado hoje, e por meio físico. Caso o proprietário opte pela opção física, será impresso pelo Detran em papel moeda com todos os meios de segurança que já eram utilizados anteriormente a criação do documento em meio digital.
Porém, neste momento necessitamos aguardar a movimentação processual, para daí sim pode requerer qualquer alteração junto ao Detran de cada Estado.
Assim, espero pode ter esclarecido as mudanças que a decisão pode provocar, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.
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