ENTENDA DIREITO | Motorista pode ganhar indenização por abuso de autoridade

Cléber ThomaziOAB/RS 115.336

Infração de Trânsito é sempre um tema recorrente da nossa coluna. Acredito que pelo grande número de irregularidade cometidas por condutores e agentes de trânsito, necessitamos discutir cada dia mais esse assunto. O número de autuações cresce drasticamente com o passar dos anos, exceto nos últimos anos em função da pandemia, onde o número de veículos nas vias reduziu drasticamente.

As Infrações de trânsito são repreensões do estado, com base no poder de polícia administrativa, onde pune o transgressor da norma com multa. Desta forma, entende-se que, essas ações dos agentes de trânsito estão ligadas às regras do direito administrativo.

Quando falamos ato de multar, o agente (e descrevo dessa forma os funcionários das empresas de trânsito municipais, do Detran e policiais militares), devem obrigatoriamente cumprir os princípios do ato administrativo.

A ação do Estado realizada por seus agentes, a fim de alcançar sua função, é realizada por ato administrativo, que exprime a vontade da administração de acordo com a oportunidade e conveniência. Quando falamos ato de multar, o agente (e descrevo dessa forma os funcionários das empresas de trânsito municipais, do Detran e policiais militares), devem obrigatoriamente cumprir os princípios do ato administrativo.

O Ato administrativo citado no presente artigo é realizado por agente de trânsito, que representa o Estado, com o fim de cumprir o Código de Trânsito realizam atividade fiscalizatória e regulatória. Baseado nos ensinamentos do autor Meirelles podemos dizer que o “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”(MEIRELLES, 2000).

Esse desempenho do agente de trânsito prevê elementos formais na sua realização, e para a validação dos efeitos legais. Os elementos, ou requisitos do Ato Administrativo são: agente competente, forma, finalidade, motivo e objetivo.

O agente competente, essa competência é o poder decorrente de lei, onde confere ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na medida exata e necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado, sem o qual o ato é nulo.

A forma é a exteriorização do ato, é a sua materialização, é como o ato se apresenta no mundo real, também é um elemento sempre vinculado. Todos os atos são, em regra, escritos e motivados. No trânsito vemos as exceções onde o ato pode ser um apito, ou um sinal semafórico.

A finalidade, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática de seus atos. É aquilo que se pretende com o ato administrativo. Sendo um elemento sempre vinculado.

O motivo consiste na situação de fato e de direito a qual gera a necessidade do agente em praticar o ato administrativo. A lei prevê os pressupostos de Direito ao qual baseia o ato administrativo, já os pressupostos de fato são as situações do fato, as circunstancias, os acontecimentos, que levam a administração a praticar o ato.

O Objetivo é a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico, em resumo da análise que estamos realizando o objetivo é a educação do condutor que comete infração. Refere-se às inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário, no caso o condutor.

Desta forma, deixamos claro como deve ser o ato a ser executado pelo agente de trânsito. A obrigação dos agentes, de cumprir os princípios administrativos vêm do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência …

 Assim, adentramos em outro tema desse artigo, considerando a necessidade de o agente público de corretamente autuar, no caso agente de trânsito, e isto inclui preenchimento correto e completo da autuação sob pena de violação de princípios constitucionais do autuado respeitando, também, os princípios básicos da administração pública.

A autuação de trânsito objetiva aplicar sanção por violação do Código de Trânsito Brasileiro e deve obedecer a uma série de procedimentos legais, respeitando, ainda, os princípios constitucionais exigidos para que possa a Administração Pública validamente imputar a alguém as sanções previstas na lei.

No caso o Estado, se aproveitando da regra da presunção de legitimidade de seus atos, e acaba não realizando o ato fiscalizatório como deveria, assim previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Produzindo falha de preenchimento do auto de infração, de enquadramento do ato considerado ilícito ao qual o cidadão tenha cometido.

Neste caso o cidadão tem a necessidade de produzir prova, afim de ter o auto, emitido irregularmente, anulado de pleno direito. Considerado insubsistente na maioria dos casos.

No Estado Democrático de Direito, que vivemos, a presunção é de inocência, sempre. O Estado é que tem o dever de comprovar o contrário, por todos os meios lícitos, jamais se escorar e se esconder na regra exegética contrária de que seus atos estão cobertos pela “presunção de legitimidade”.

Errôneo é o uso da afirmação de que, em razão da fé pública e da presunção de legitimidade, o ato praticado por agente da administração pública configura, isoladamente, meio de prova, cabendo ao administrado o ônus da contraprova para a desconstituição dessa presunção, e assim o Estado pode produzir fiscalizações para gerar números estatísticos e punir equivocadamente o cidadão.

A fé pública diz respeito à regularidade na formação do ato, sendo que, nos atos registrados unilateralmente por agentes da administração pública, além da necessidade de prova material do fato, prevalece o dever de comprovação da regularidade formal do ato pela Administração, de modo concreto e convincente, pena de nulidade.

A presunção de legitimidade não alcança as questões jurídicas, nem mesmo as questões de fato, apenas conferem presunção de competência de atuação, mas não convalida o ato administrativo praticado. Com isto, o cidadão quando vislumbrado o vício, buscar por meio de defesa e recurso a revisão das questões jurídicas e fáticas, bem como as correlativas a regularidade formal do ato imputado, a fim de verificar se estão presentes as condições de existência e a validade, ou de nulidade. Questionada a legitimidade do ato administrativo, é necessário que se investigue todas as circunstâncias que levaram à formação do ato, o que não significa analisar o mérito administrativo, circunscrito unicamente ao critério de oportunidade e conveniência.

A presunção de legitimidade do Estado não pode prevalecer ao princípio constitucional da inocência, pois estaríamos tratando o regime como autoritarismo, e não como regime democrático de direito, como temos. Ou seja, se o ente público com seu poder de polícia imprime ao cidadão uma pena por infração de trânsito, em primeiro precisa ser apurado o caso, com a devida comprovação, e ai sim julgar a subsistência da autuação e consequente penalização.

No caso de o condutor conseguir provar que o Ato do agente foi ilegal, ou considerado um abuso de autoridade, terá o direito a anulação do ato. Além de anular o ato, existe ainda algumas jurisprudências que preveem uma indenização por dano moral ao condutor lesado.

As decisões ainda são singelas diante do número de atos que podem ser anuláveis, mas sempre é um começo. E entende que a falta de informação faz com que poucos condutores contestem.

Assim, espero pode ter contribuído trazendo informações importantes quando à maneira de autuar e os fatos que podem causar sua nulidade. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

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