ENTENDA DIREITO | Proibido cobrar comissão em imóvel de construtora

A casa própria é o sonho de muitas pessoas, onde a aquisição financiada aproxima muito da realização

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A casa própria é o sonho de muitas pessoas, onde a aquisição financiada aproxima muito da realização. Para essa negociação diversas construtoras fazem escritórios de venda com apartamento decorado, espaço kids, e diversos corretores contratados para realizar as vendas. Ocorre que muitas vezes cobram comissão do comprador quando a venda é realizada nesses espaços, descumprindo a legislação.

A compra de um imóvel geralmente é intermediada por um corretor de imóveis, tanto para imóveis de construtoras como de particulares, tendo seu trabalho remunerado por honorários pagos pelo vendedor. Exceto quando o comprador contrata um corretor específico para realizar a compra, o mercado paga comissão por conta do vendedor.

A venda de imóveis pelas construtoras, principalmente as que vendem imóveis em massa, é facilitada quando criam um estante de venda, as vezes próximo ao empreendimento, e com intuito de vender vários empreendimentos com plantas muito similares. Dessa forma, um apartamento decorado dá uma visão ao potencial comprador, que visa muitas vezes comprar o primeiro imóvel, que se sente em casa.

Nesses espaços organizados com intuito de fechar negócios de imóveis novos de somente uma construtora, são contratados corretores de imóveis que realizam as vendas, atendendo os clientes, como se fosse uma espécie de vendedores dos imóveis da dita construtora. Profissionais que são, ou devem ser, remunerados pela construtora.

Ocorre que muitas construtoras cobram do comprador, quando na hora de fechar um pré-contrato, uma taxa de comissão de corretagem, que na teoria, se fosse descontada do preço do imóvel não estaria descumprindo a lei. Porém, esse valor fica cobrado fora o preço do imóvel, como se o comprador devesse pagar esses honorários.

A Legislação Brasileira proibi essa prática corriqueira das construtoras. Sendo que este fato enseja muitas vezes a necessidade dos adquirentes em ingressar com ação judicial para reaver o valor pago a mais, como honorários do corretor. Profissional que trabalhou na venda, e deve ser remunerado pela construtora, para quem eles trabalham.

A jurisprudência é majoritária, no sentido de entender que a responsabilidade do pagamento dos honorários previsto no Código Civil artigo 722, é de responsabilidade da construtora:
ART 722: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (código civil art 722)

]O código de defesa do consumidor prevê a defesa do adquirente do imóvel pela prática abusiva da construtora. Assim, os lesados devem buscar a orientação de um advogado especialista no assunto, de sua confiança, para requererem a devolução dessas verbas.

Assim, espero pode ter contribuído trazendo informações importantes a respeito da aquisição imobiliária.

Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

Cléber Thomazi

OAB/RS 115.336

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