Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
Na última quarta-feira, dia 03 de agosto de 2022, foi provada no Senado a Medida Provisória 1.112 de 2022, com intuito de instituir o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). Com o programa de renovação o governo pretende tirar de circulação veículos de transporte mais antigos, e disponibilizar novos. Além, de ter realizado alterações no Código de Trânsito Brasileiro(CTB), acrescentando novas infrações e regulamentações.
O programa de renovação de frota prevê a retirada progressiva de veículos de carga mais antigos, conforme regulamento a ser apresentado. Os veículos elegíveis incluem caminhões, implementos rodoviários, ônibus, micro-ônibus, vans, furgões e demais bens que atendam aos critérios de elegibilidade do Renovar.
O programa descreve que o proprietário do veículo, beneficiário direto, deverá possuir cadastro no Registro Nacional de Transportadores Terrestres(RNTRC), possuir um bem elegível (veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não), onde entregará para reciclagem em empresa de desmontagem cadastrada, e terá acesso ao financiamento oferecido peloa gente financeiro operador. Será criada a plataforma Renovar, será um ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar.
As empresas de desmontagem irão realizar a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Os principais objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis: reduzir os custos da logística no País; aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário; gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros; e contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária.
Além da criação do Programa de Renovação de Frotas, a medida provisória criou alterações no CTB, com incremento de novas infrações, e alteração de categoria de condutor, como descrevo nos itens abaixo.
- Para adição da Categoria C: agora para a adição desta categoria o condutor deverá cumprir um ano na categoria B, e ainda não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12(doze) meses.
- Foi criado o parágrafo 4º no artigo 143 do CTB, onde acrescentado uma autorização para conduzir veículo articulado, com a seguinte redação “Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.”
- O artigo 162 inciso V, que prevê a infração por conduzir o veículo com a CNH vencida a mais de 30 dias previa uma retenção do documento de habilitação, e com a aprovação da Medida Provisória não haverá mais essa retenção.
- Criação da infração para motorista profissional que conduzir sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, no Artigo 162 inciso VII.
- Criada a Infração para aquele condutor que seguir em movimento, e deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização, junto ao Artigo 250 inciso IV.
- Incluído o Artigo 279-A junto ao CTB, com a seguinte redação: “o veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, componente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. § 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente. § 2º Aplica-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328 deste Código, sem prejuízo das demais disposições deste Código.
- Com a nova alteração o cidadão perdeu a a opção pela notificação em meio físico, onde com a nova redação do Artigo 282-A “o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran”. Sendo assim a notificação será emitida sempre em meio eletrônico, onde a notificação por carta postal somente será emitida como excepcionalidade, em casos onde o proprietário solicitar formalmente esta emissão.
- Diante deste novo sistema de notificação eletrônico previsto no item acima, deve conter uma plataforma de apresentação de condutor, defesa prévia e recursos, todos de forma digital.
Desta forma, as alterações realizadas entraram em vigor no momento da promulgação da Lei, com exceção da alteração do Artigo 15 e inciso V do artigo 282 do CTB, a plataforma de notificação, onde serão apresentados apresentação de condutor, defesa e recursos, somente entrarão em vigor e 1º de janeiro de 2027. O restante no momento da promulgação da lei.
Assim, espero pode ter contribuído trazendo informações importantes a respeito do Direito de Trânsito. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.