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Uma fábrica de desodorantes foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil por danos morais. O pagamento acontece após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de um produto da empresa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Entenda o caso
Durante o processo, a cliente argumentou que comprou um desodorante e, após a aplicação do produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas. Para tratar os ferimentos, a vítima relatou que precisou se submeter a uma intervenção cirúrgica.
Decisão
Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante. A consumidora, então, recorreu à 2ª Instância.
Após analisar os autos do processo, o juiz Fausto Bawden de Castro Silva modificou a sentença. Ele sustentou que a consumidora fez prova documental das lesões, junto ao Instituto Médico Legal (IML), o que era suficiente para provar o dano sofrido.
O magistrado destacou ainda que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa”.
Indenização
O relator condenou a empresa a pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor de R$ 4 mil.