O homem que encontrou uma rã em uma garrafa de Coca-Cola receberá uma indenização de R$2 mil. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SE reformou a sentença de 1º grau e definiu o valor da reparação, reconhecendo que o dano moral ocorre de forma presumida quando há um corpo estranho em um produto, mesmo sem o consumo ter acontecido.
Em 2023, um frentista no Ceará encontrou uma rã dentro de uma Coca-Cola Ks que ele comprou em um supermercado. O consumidor acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais, alegando que o produto estava dentro do prazo de validade.
A citação da empresa Norsa Refrigerantes e da Coca-Cola Indústrias ocorreu, mas elas não se defenderam no processo, o que levou à decretação da revelia.
Em maio de 2024, a 2ª Vara Cível de Santa Quitéria/CE julgou improcedente o pedido de indenização, argumentando que o frentista não havia aberto a garrafa.
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Inconformado, o homem recorreu ao TJ/CE e argumentou que não era necessário ingerir a bebida para que o dano moral fosse reconhecido. Pois o encontro de um corpo estranho já demonstrava que a empresa prestou um serviço inadequado.
Por isso, ele também destacou que a exposição a riscos de saúde e integridade física era evidente e enfatizou que tais episódios não deveriam ser normalizados. A Coca-Cola, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Contudo, a desembargadora relatora, Maria Regina Oliveira Câmara, afirmou:
“A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, ensejando a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”.