Entenda como fica a pontuação da CNH com a nova lei

Uma dúvida comum entre os motoristas é como ficou a soma de pontuação na carteira de habilitação (CNH) para abertura de processo de suspensão com as novas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em Outubro de 2020 foi aprovada a lei 14.071 que fez alterações no CTB. Dentre as alterações mais aguardadas foi do artigo 261 inciso I que trata do processo de Suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos. Antes a pontuação necessária para instauração da suspensão era de 20 pontos. Com a alteração e inclusão no referido artigo das alíneas a, b e c, ficaram da seguinte forma:

Artigo 261: A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguir:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

Ou seja, o condutor que não tiver infração gravíssima poderá ter até 39 pontos em 12 meses sem que tenha a carteira de motorista suspensa, caso tenha 1 infração gravíssima essa pontuação cai para 29, sem que fique sem CNH. No caso do condutor ter 2 ou mais infrações gravíssimas, voltará a regra anterior, onde somando 20 pontos terá sua CNH suspensa.

Para condutores profissionais, onde exercem atividade remunerada registrado no Detran, vale o somatório de 40 pontos para instauração de processo de suspensão, e estes ainda podem requerer a reciclagem preventiva quando atingirem 30 pontos, a fim de evitar ficar com a CNH suspensa enquanto realizam aulas e prova teórica.

Assim, a nova legislação trouxe alguns benefícios. Porém, uma outra alteração no Código diz respeito aos motoristas que exercem atividade remunerada, a criação do artigo 165-B, que prevê multa para os condutores profissionais (das categorias C, D e E) após os 30 dias de vencimento da CNH, dos que não realizarem o exame toxicológico, inclusive os motoristas que exercem atividade remunerada. Ou seja, aqueles que possuem habilitação categoria B, mas possuem a observação de exerce atividade remunerada registrado no Detran, estarão obrigados a  realizar exame toxicológico também. Esta exigência não existia até então no código de trânsito.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Estas novas alterações valem a partir de 12 de abril de 2021, onde o somatório de pontos irá valer para infrações cometidas a partir dessa data. Com relação a renovação da CNH profissional, de quem exerce atividade remunerada, será exigido exame das habilitações que vencerem a partir dessa data.

Assim, espero pode ter esclarecido as dúvidas com relação a somatório de pontos a partir de 2021.

Cléber Thomazi
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