ENTENDA DIREITO: Multas serão substituídas por advertências

Condutores não terão mais que pagar multas se não houver reincidência em um ano.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

O Código de Trânsito Brasileiro(CTB) foi criado com intuito de organizar o trânsito de pessoas e veículos nas ruas, avenidas, rodovias, ou seja nas vias terrestres. Essa ideia de organização sempre baseada na educação dos condutores e pedestres, e por isso para dirigir nas vias precisamos estar habilitado, que seria dizer que passamos por um exame de aptidão, realizamos um curso para conduzir o veículo adequadamente, e depois disso foi emitido um certificado que valida isso, que seria a Carteira Nacional de Habilitação.

Pensando dessa forma as multas de trânsito servem para alertar o condutor de que ele estava realizando um ato proibido pelo código cometendo uma infração, e teria o intuito de educar, fazer com que o motorista não mais as cometesse. Com essa ótica, o código de trânsito previa como pena mais branda uma notificação e advertência por escrito, que seria destinada aos condutores que cometeram infrações leve ou média, e que não foram reincidentes nos últimos doze meses da data desta infração. Assim, ao invés de receber uma notificação de multa com um valor a pagar, receberiam uma carta alertando do cometimento da infração, lhe advertindo para evitar o cometimento de outras.

No artigo que descrevia a advertência por escrito (art. 267 CTB) a ação dada ao agente de transito era de sua autonomia a escolha pela multa ou advertência por escrito, o que na maioria das vezes acontecia era optarem pela multa, tornando esse artigo quase obsoleto. Inclusive quando fomos questionar no judiciário a aplicação da advertência em detrimento da multa, que não traria soma de pontuação para o condutor e nem valor a pagar, recebemos a resposta do judiciário que essa prática era uma faculdade do autuador, como transcrevo trecho do julgado da 11ª vara da fazenda pública de Porto Alegre, Juiz Dr Mauricio Alves Duarte, em 13 de janeiro de 2020:

“Quanto ao pedido de transformação do AIT em advertência: Os efeitos da pontuação da CNH da parte-autora e perda de desconto na renovação do CNH, em razão do prejuízo ao prontuário do infrator no Detran/RS, não altera a legitimidade da autoridade de trânsito, responsável pela substituição da pena de multa. A penalidade de advertência por escrito é prevista no art. 267 do CTB que dispõe, “in verbis”: Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. A melhor interpretação, considerando a sistematização dos procedimentos previstos no CTB, é no sentido de que a Autoridade competente pelo processamento da infração seja instada a se manifestar sobre o pedido de substituição da pena de multa, quando do oferecimento tempestivo da defesa prévia do condutor. Ocorre que tal benefício é uma faculdade concedida ao órgão autuador, tratada como exceção legal, pois a regra é aplicação de pena pecuniária e correspondente pontuação na CNH.

Diante dessas incongruências, quando foi revisado pela última vez o código de trânsito, no ano passado com a lei 14.071/20 como já falamos em outros artigos aqui, uma das alterações realizadas foi a troca do verbo de PODERÁ para DEVERÁ, tirando do agente de trânsito a escolha em dar a advertência por escrito ou a multa, tornando obrigatório nos casos previstos, ou seja, para infrações leve e media que não houver reincidência nos últimos 12 meses será aplicada a advertência por escrito.

Essa alteração passa a valer para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, onde o proprietário receberá a carta da notificação da infração, podendo apresentar o condutor, e posteriormente receberá a notificação de advertência por escritor, quando for o caso, sem a multa para pagar. Essa maneira visa aumentar a confiança dos cidadãos de que o intuito do Código de Trânsito é educar. Vamos ficar de olho no cumprimento desta nova regra.

Assim, espero pode ter esclarecido as dúvidas quanto a aplicação da multa e da advertência por escrito, e que passa a valer a partir de abril desse ano.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
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Fone: (51) 3325-2020  – www.thomaziassessoria.com.br

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