ENTENDA DIREITO: Casa em área verde também pode ter escritura

Falta de regularização pode trazer problemas no futuro.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

Um questionamento que muitos me fazem é quanto ao imóvel em área verde, da possibilidade de regularização. Primeiro preciso esclarecer o significado de área verde. E posteriormente as possibilidades de solução.

A definição de área verde para a lei é de uma área onde haja predominância de vegetação arbórea, que englobam praças, os jardins públicos e os parques urbanos. O que a maioria das pessoas costumam chamar de área verde é uma região que ainda não foi regularizada, e que na sua maioria não faz parte das praças, ou seja não pode ser considerada área verde. Essa nomenclatura foi dada a bastante tempo já, e principalmente no Rio Grande do Sul, talvez porque na época da criação da maioria dos loteamentos o que tinham eram apenas arvores e mato, e por isso essa ideia errônea. O que vemos hoje são grandes complexos habitacionais, de ruas asfaltadas, com iluminação pública, redes de água e esgoto, ou seja a cidade completa, bem diferente da definição citada acima.

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A legislação brasileira tem favorecido a regularização desse tipo de imóvel. Existe uma série de legislações próprias para a regularização fundiária urbana.

O primeiro passo para regularizar um imóvel de posse é pensar na base, no terreno, buscando as informações de registro desse imóvel, no registro de imóveis da zona a que pertence. Após o levantamento pode ser escolhido o caminho, seja por usucapião administrativo, usucapião judicial, ou por Reurb.

Será necessário realizar a planta do imóvel, coletar a assinatura dos vizinhos, para assim localiza-lo no todo maior. Essa planta precisa ser realizada por profissional habilitado, onde a legislação exige que seja realizada com a localização por geo-referenciamento, onde localiza o terreno no plano terrestre por cordenadas, e assim evita a sobreposição de lotes em duplicidade.

A regularização da construção constante em cima do terreno, é feita posterior ao levantamento do terreno, pois dependendo da legislação enquadrada para regularização, o caminho para registro da construção muda. E em cada município existe suas legislações que tratam do tema, mas todas com mesmo intuito, o da formalização da propriedade.

O Município, diferente do que a maioria das pessoas acredita, tem o maior interesse na regularização das área irregulares, pois deixa de arrecadar impostos de forma satisfatória nesses complexos habitacionais, quando não há casos em que não recolhe tributo algum. Estão, após a edição da lei Federal que trata da regularização fundiária, a Reurb, os municípios, na as maioria, foram editar leis que descrevessem como funcionará essa maneira de regularização em seu território.

As chamadas áreas verde, quando são áreas que não possuem registro, escritura pública, podem na sua maioria se encaixar em um processo de Reurb. Nesse sentido, podendo ser dada a dignidade, de quem mora nessas regiões, de ter o seu patrimônio, a as moradia, registrada. Onde assim possam vender ou comprar com financiamento bancário, ou mesmo pode deixar para seus herdeiros o patrimônio que de fato é seu.

Pretendo utilizar esse espaço para trazer um pouco mais dessas formas de regularização fundiária, inclusive rural. Com intuito de que todas as pessoas que moram em um loteamento irregular, possa saber do seu direito a dignidade de ter a sua escritura da sua casa.

Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito da regularização fundiária urbana. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

Cléber Thomazi
OAB/RS 115.336
Av Maranhão, 480, CJ 300 – Bairro São Geraldo –  Porto Alegre/RS
Fone: (51) 3325-2020  – www.thomaziassessoria.com.br

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