Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
O Código de Trânsito Brasileiro(CTB) diante das alterações que passaram a valer em 12 de abril deste ano, gerou o benefício aos condutores da substituição da multa por advertência por escrito, que gera pontuação na Carteira Nacional de Habilitação e nem valores a pagar.
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Segundo o artigo 267 do CTB que trata do tema, o agente de trânsito DEVERÁ impor a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator. Sendo assim a maneira mais correta de educar.
Assim, buscamos listar exemplos das autuações que não precisaram ser pagas a partir de agora:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Art. 179. II. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo nas vias( que não seja rodovia ou de trânsito rápido)
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em acidente sem vítimas de remover o veículo do local;
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
Art. 181. I. Estacionar nas esquinas a menos de 5m do alinhamento da via transversal.
Art. 181. IV. Estacionar na via em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.
Art. 181. VII Estacionar o veículo nos acostamentos.
Art. 182. II. Parar afastado da guia da calçada de 0,5m a 1m.
Art. 182. VI. Parar no passeio/calçada, sobre as faixas de pedestres, sobre as ilhas, refúgios, ou canteiros centrais.
Art. 182. VII. Parar no cruzamento das vias.
Art. 182. VIII. Parar nos viadutos, pontes e tuneis.
Art. 182. X. Parar em locais proibidos especificamente pela sinalização
Art. 184 I. Parar na faixa/pista da direita regulado para circulação exclusiva de determinado veículo.
Art. 187. I. transitar em dia/hora não permitidos pela regulação
Art. 218. I. Excesso de velocidade em até 20% (vinte por cento) da máxima permitida:
Art. 250. I. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
Art. 250. III – Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Art. 252. Dirigir o veículo, I – com o braço do lado de fora; II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Nesse sentido os condutores poderão ter o um benefício por ano, da substituição da multa por advertência por escrito. Essa punição não prevê soma de pontuação, nem valor de multa a pagar.
Pensando dessa forma as multas de trânsito servem para alertar o condutor de que ele estava realizando um ato proibido pelo código cometendo uma infração, e teria o intuito de educar, fazer com que o motorista não mais as cometesse.
Assim, espero pode ter esclarecido as dúvidas quanto a aplicação da multa e da advertência por escrito, e que passou a valer a partir de abril esse ano.
Estou sempre a disposição para tirar dúvidas nas áreas de Direito de Trânsito e Direito Imobiliário, acesse as redes sociais, deixe sua pergunta, que respondo diretamente e aqui na coluna.
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