ENTENDA DIREITO: você sabe qual é a maior multa que pode levar no trânsito?

Uma dica: não é a Balada Segura.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

A maioria dos condutores entende que a infração com maior pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro é de dirigir embriagado, porém há outras previsões com penas maiores. A infração que gera cassação da carteira de motorista, onde o condutor desobedece a suspensão da habilitação, causa uma das maiores penas de bloqueio do direito de dirigir.

A maior pena do CTB não é nenhuma das anteriores citadas, sendo a prevista no artigo 253-A do código, e para entendermos os motivos e conhecermos as penas, vamos analisar o momento que o pais vivia, quando foi criado esta autuação.

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Vivíamos um momento conturbado no pais, com bloqueios de rodovias por caminhoneiros, que trancaram vários acessos, causando uma grave crise de desabastecimento geral. Assim o governo criou uma medida provisória, 699/2015, que previa multa aos que mantivessem as rodovias bloqueadas, e penas maiores ainda para os organizadores dos bloqueios.

O Senado Federal, por meio de projeto de conversão da medida provisória em lei, PLV 04/2016, e assim foi aprovada a alteração na lei do trânsito, lei 9.503/97, em maio de 2016.

Com esta lei foi criado o artigo 253-A no CTB, e assim, criou-se a maior pena prevista no código, e com um intuito especifico de coibir novos bloqueios por meio de protestos.

O CTB previa no artigo 253 a infração de bloquear a via com o veículo é infração gravíssima, passível de multa e apreensão do veículo, com a remoção imediata. Porém, se o condutor utilizar qualquer veículo para, deliberadamente, restringir ou perturbar a circulação na via, sem qualquer autorização do órgão ou entidade de trânsito, que tenha autoridade sobre a via, infringirá o artigo 253-Ado CTB, que prevê penas bem mais duras.

A infração prevista no artigo 253-A do CTB é considerada gravíssima, mas tem uma penalidade de 20 (vinte), isso 20 vezes a infração gravíssima, que hoje soma o valor de R$ 5.889,40, e não para por ai, prevê ainda a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, e uma medida administrativa de remoção do veículo para liberação da via, caso o condutor não retire. O parágrafo primeiro prevê que aos organizadores do evento caberá uma multa de 60 (sessenta) vezes, equivalendo a R$ 17.668,20. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro, ou seja R$ 11.778,80 para o condutor e R$ 35.336,40 para o organizador.

Essas infrações podem ser aplicadas nos casos de comprovação da ação descrita no caput do artigo, ou seja, bloquear a via por mera liberalidade e sem autorização. Nos casos onde o veículo estiver imobilizado junto a via, e causar bloqueios, sem a intenção do condutor, não se aplica o artigo 253-A e sim o 253 do CTB, com pena mais branda.

A remoção do veículo não se faz obrigatória quando o condutor retirar o veículo por livre e espontânea vontade. Não interferindo na aplicação da multa.

Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito da infração de maior pena do CTB. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
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