CANOAS | Processo da merenda que condenava Jairo Jorge é anulado

A decisão é do Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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A condenação do prefeito eleito de Canoas, Jairo Jorge (PSD), em investigação que apura desvios de dinheiro na merenda escolar, foi anulada nesta segunda-feira (23). A decisão, da 3ª turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), foi unânime.

Além de Jairo, o ex-secretário da Educação, Eliezer Moreira, e a empresa WK Borges também haviam sido condenados a devolver R$ 756 mil aos cofres públicos. A suspeita era de que eles utilizaram de forma irregular verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A ação foi movida em 2014 por um advogado da cidade, questionando a contratação sem licitação para serviços de alimentação escolar. A condenação saiu em 2019, na 2ª Vara Federal do município. Agora, em 2022, o apelo do prefeito eleito de Canoas foi aceito pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, decidiu que não era competência da Justiça Federal julgar o caso.

O processo foi enviado agora para a Comarca de Canoas da Justiça Estadual. “A decisão foi recebida com serenidade e confiança na prestação jurisdicional dotada de verdadeira Justiça”, diz a nota assinada pelo advogado Jader Marques.

Nota da defesa de Jairo Jorge na íntegra

A Defesa de JAIRO JORGE DA SILVA vem a público para se manifestar a respeito da decisão da Egrégia 3ª Turma do TRF/4 que, à unanimidade, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e o julgamento daquela ação popular, determinando a remessa à Comarca de Canoas da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 64, §§1º e 3º, e 485, IV, ambos do CPC, anulando-se a decisão recorrida e, portanto, dando provimento ao apelo de JAIRO JORGE.

A recente decisão, dotada de entendimento completo do vício que maculava o processo desde o ajuizamento, qual seja, a incompetência da Justiça Federal em razão da matéria objeto da ação, atendeu ao pedido desta Defesa e anulou a sentença proferida em primeira instância, já que proferida por juízo manifestamente incompetente. Agora, os autos seguirão em remessa à Justiça Estadual, na medida em que o simples fato de os contratos terem dotação orçamentária advinda do FUNDEB, não implica – de per si – em competência da Justiça Federal, sem que se comprove haver complementação da União para o ente federado no ano das contratações.

Portanto, a decisão foi recebida com serenidade e confiança na prestação jurisdicional dotada de verdadeira Justiça.

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