Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
Os controladores de velocidade causam enorme discussões. Os condutores questionam a validade quando estes equipamentos são utilizados como redutores de velocidade, e às vezes aparentemente sem necessidade aparente. A implantação desse tipo de equipamento deve obedecer critérios rígidos estabelecidos pelo órgão regulamentador federal, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Fui questionado por uma leitora, residente no Município de Cachoeirinha, que foi surpreendida por diversas autuações por conduzir veículo com excesso de velocidade acima de 50% da máxima. E daí poderiam imaginar um absurdo alguém que comete tal infração estar reclamando. Como a autuação de excesso de velocidade não é imposta pela alta velocidade do condutor, apenas para o excesso em percentual acima da máxima.
Eu explico melhor, imagine um condutor na via a 160km/h, onde a máxima seria de 110km/h, entendemos com uma alta velocidade, porém ainda sim não seria multado com excesso de velocidade pelo artigo 218 III do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa gravíssima de R$880,00 e suspensão do direito de dirigir, pois para isso teríamos que ter excesso acima de 50%, ou seja, nesse meu exemplo o condutor deveria estar acima de 165km/h (já descontada a margem de erro) para ser autuado com a suspensão da CNH.
O que eu quero demonstrar é que a condutora que nos procurou e averiguei o caso conduzia a 61km/h (já descontada a margem de erro do equipamento), e foi autuada por conduzir veículo com velocidade acima de 50% da máxima, pois a Prefeitura colocou um redutor de velocidade em uma via onde a velocidade é regulamentada em 60km/h, implementando um equipamento reduzindo para 40km/h a velocidade máxima. Daí imaginamos, deve existir uma escola, um hospital, uma série de acidentes naquela via, ou algo do tipo, que ensejasse a implementação de um redutor de velocidade, novinho em folha. No caso em comento, o equipamento está localizado em avenida industrial.
Não quero nem trazer os casos que possuímos no escritório de equipamentos instalados onde o limite foi reduzido a 30km/h e o condutor teve a habilitação suspensa por transitar a 45km/h, que por mais que esteja 50% acima da máxima, para aqueles que dirigem vão entender que a diferença é muito baixa. Claro que se os índices da via assim exigem, deve ser cobrada a redução na velocidade.
E porque digo isso, o Contran, órgão regulamentador do nosso Sistema de Trânsito Brasileiro, na Resolução 798 de 2020, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques, prevê um estudo técnico.
No Capítulo IV da dita Resolução, onde trata do Processo de Instalação, operação e monitoramento de medidores de velocidade, na qual todos os órgãos de trânsito do Pais devem seguir, mais específico em seu artigo 6º, descreve o que deve ser atendido para implantação de um controlador de velocidade fixo, como esse que a leitora relatou:
Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:
I – para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;
II – para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.
§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:
I – readequação dos limites de velocidade da via;
II – alteração da estrutura viária;
III – mudança do sendo do fluxo;
IV – alteração da competência sobre a circunscrição da via; e
V – mudança de local do medidor de velocidade.
§ 2º Considera-se trecho crítico o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:
I – 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e
II – 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.
§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e
II – ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
§ 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.
Meu papel aqui é de levar a informação, que deixo nesta coluna, onde o condutor deve agora buscar o órgão executivo de trânsito da localidade onde possui dúvidas quanto à implementação do controlador de velocidade e buscar as informações da implementação, os estudos técnicos que o órgão realizou para essa iniciativa. Visto que todo órgão deve realizar tais estudos para colocação desses equipamentos de controle e redutores de velocidade.
Caso isso não ocorra, dai precisamos buscar a retirada dos equipamentos da via, por completa ilegalidade.
E até esse momento não citei a necessidade de divulgar na notificação de Autuação de Trânsito os dados do equipamento medidor, as fotos do momento da fiscalização, número de registro junto ao INMETRO e data da última verificação, que está previsto no artigo 9º da Resolução 798/2020:
Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – imagem com a placa do veículo;
II – velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
III – velocidade medida do veículo, no momento da infração, em km/h;
IV – velocidade considerada, já descontada a margem de erro metrológica, em km/h;
V – local da infração, onde o equipamento está instalado ou sendo operado, identificado de forma descritiva ou codificado;
VI – data e hora da infração;
VII – identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;
VIII – data da última verificação metrológica; e
IX – números de registro junto ao Inmetro e de série do fabricante do medidor de velocidade.
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o po do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação.
Dessa forma, eu deixo as informações para nossos leitores buscarem verificar suas autuações, e reivindicarem os seus direitos. Não estou buscando difundir impunidade, mas sim o cumprimento das normas.
Assim, espero pode ter contribuído trazendo informações importantes a respeito do Direito de Trânsito. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.