Trento é condenada a pagar indenização após família encontrar larvas em chocolate

Uma situação que deveria ser comum, como abrir uma embalagem de chocolate para comer, acabou em uma ação judicial e uma decisão que chama a atenção dos consumidores. O caso envolve uma família que encontrou algo inesperado dentro de um produto industrializado já parcialmente consumido.

A descoberta provocou repulsa e preocupação entre os integrantes da família. Além disso, o episódio levantou uma questão importante: será que o consumidor precisa ingerir um alimento contaminado para ter direito a uma indenização?

LEIA TAMBÉM

A Justiça de Santa Catarina analisou o caso e chegou a uma conclusão que pode surpreender muita gente. A decisão reconheceu que a presença de um corpo estranho em um alimento pode representar uma violação à segurança do consumidor, mesmo quando não há comprovação de que ele tenha ingerido o material encontrado.

Fabricante do chocolate Trento terá que pagar R$ 8 mil

A juíza Maria Fernanda Testa Salles, da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em Santa Catarina, condenou a fabricante do chocolate Trento a pagar R$ 8 mil por danos morais a quatro integrantes de uma família.

O valor foi dividido igualmente entre a mãe e seus três filhos. Cada um deverá receber R$ 2 mil, conforme a sentença.

A magistrada entendeu que a presença de larvas vivas no interior do chocolate compromete a segurança esperada de um alimento industrializado. Por isso, considerou que a situação ultrapassou um simples aborrecimento do dia a dia.

Família encontrou larvas vivas dentro do chocolate

O caso começou quando uma mulher comprou chocolates Trento para a família. Parte dos produtos já havia sido consumida quando os consumidores encontraram larvas vivas dentro de uma das unidades.

Segundo o relato apresentado no processo, a descoberta provocou repulsa, náuseas, vômitos e febre, especialmente em uma das adolescentes.

Diante da situação, a mãe entrou na Justiça em nome próprio e de seus três filhos. Inicialmente, a família pediu uma indenização de R$ 10 mil para cada integrante, responsabilizando tanto a fabricante quanto o supermercado onde os chocolates foram comprados.

Fabricante questionou a origem da contaminação

Durante o processo, a fabricante argumentou que a contaminação poderia ter ocorrido depois que o produto deixou a fábrica, em razão de problemas nas condições de armazenamento ou distribuição.

A empresa também apresentou informações sobre seus procedimentos de controle de qualidade e questionou a comprovação da ingestão da larva e dos danos alegados pela família.

No entanto, a juíza considerou que os documentos apresentados não eram suficientes para afastar o defeito no chocolate adquirido pelos consumidores.

A sentença destacou ainda que a supervisora de qualidade ouvida durante a instrução não tinha informações específicas sobre o lote, a data de fabricação ou a validade do produto. A fabricante também não apresentou registros capazes de comprovar que a contaminação ocorreu por culpa exclusiva de terceiros.

Justiça entendeu que não era necessário ingerir a larva

Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que a indenização por danos morais não depende necessariamente da ingestão do corpo estranho.

Para a magistrada, a exposição do consumidor a um risco à saúde e à integridade física pode ser suficiente para caracterizar o dano moral.

No caso analisado, integrantes da família já haviam consumido chocolates da mesma embalagem. A larva foi encontrada durante o consumo de uma unidade compartilhada por uma das filhas e sua mãe.

A juíza considerou que a descoberta provocou repulsa, apreensão e insegurança em relação aos alimentos que a família já havia ingerido.

Ao definir o valor da indenização, a magistrada também levou em conta a gravidade da falha na segurança alimentar e a ausência de comprovação de internação, atendimento médico, intoxicação diagnosticada ou sequelas.

Por que o supermercado não terá que pagar indenização?

Embora a família tenha acionado a fabricante e o supermercado, a Justiça afastou a responsabilidade do estabelecimento comercial.

A decisão considerou que, como a fabricante estava identificada, a responsabilização do supermercado dependeria da comprovação de falhas na conservação do produto, conforme as condições previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Como não foram apresentadas provas de armazenamento inadequado, a juíza julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.

Com isso, a fabricante ficou responsável pelo pagamento total de R$ 8 mil à família, enquanto o estabelecimento comercial não terá que pagar indenização nesse caso.

A decisão reforça a importância da segurança dos alimentos comercializados e do direito dos consumidores de receber produtos adequados para o consumo.

Rafael Cardoso
Rafael Cardoso
Redator, escreve diariamente sobre cotidiano, bem-estar, comportamento, saúde e benefícios.
MATÉRIAS RELACIONADAS

MAIS LIDAS