Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
Muito ouvimos sobre o cartório de registro de imóveis, pois ele é, sem dúvidas, uma das etapas mais importantes na hora da comercialização de um imóvel, mas muitas pessoas não sabem seu conceito. Situando-se em âmbito jurídico da manutenção da ordem, destina-se a prevenção de litígios e fraudes, trazendo segurança jurídica nas transações.
Atualmente os fins a que se destina um cartório de registro de imóveis (RI) é fornecer informações concretas e confiáveis sobre o histórico completo de um imóvel, para qualquer pessoa que necessite de informação tenha um lugar seguro para fazer sua consulta. Todas as ações realizadas, constituição, declaração, modificação, extinção, entre outras, que estejam relacionadas deve ser apontada no Livro de Registro de Imóveis, gerando autenticidade de maneira segura para ambas as partes, com um arquivamento completo.
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Para entender a necessidade da criação de um sistema confiável de informações, precisamos voltar um pouco e fazer um panorama histórico do Brasil. Desde a descoberta até a Independência do Brasil, todas as terras pertenciam a coroa Portuguesa, com título de domínio original do Estado, com 15 determinadas divisões administrativas com cartas de doações de posse. Após a Independência, a ocupação de solo ocorreu sem precedentes e sem qualquer título, e em 1843 foi criada a Lei Orçamentária 317, com a intenção de inscrição de hipotecas, porém acabou se tornando o ponto precursor de partida das diretrizes para a formação do Registro de Imóveis Brasileiro.
O Registro Imobiliário tem sua origem baseada pela Lei 601/1850 e o seu regulamento 1318/1854, nomeada na época por “Registro do Vigário”, pois o reconhecimento da posse era através do Vigário da Igreja Católica, simplesmente declaratório referente a situação atual do imóvel, diferenciando o domínio particular e público.
No final do século XIX houve mudanças de governo, como a criação da Constituição, abolição da escravidão, crescimento das cidades e primeiros passos a ascensão da revolução industrial. Em 1864 surgiu o primeiro sistema de Registro Imobiliário, produzindo atos de efeitos declarativos, através da Lei 1237/1864 regulamentada pelo Decreto 3453/1865, transcrevendo aquisições imobiliárias e inscrevendo ônus reais. Posteriormente em 1890, o Torrens foi implantado, uma forma de registro diferenciada com efeito constitutivo, fornecendo aos proprietários um domínio absoluto, porém, em 1916 o Código Civil foi adotado, trazendo um sistema misto de registro, tanto declarativo quanto constitutivo, e a nossa atual forma registral continua mista, baseado no Código Civil de 2002.
A lei que rege os registros públicos, como o registro de imóveis, e registro de pessoas naturais, até hoje é a lei 6.015/1973. Nela foi instituída a matrícula imobiliária, e com isso o imóvel passou a ter uma espécie de certidão de nascimento, onde fica toda sua história descrita em registros e averbações na mesma. Esse sistema visa dar mais segurança aos compradores, vendedores, e principalmente as instituições financeiras que se utilizam desse registro para fornecer linhas de crédito com juros baixos e maior segurança à instituição.
Na hora da negociação de um imóvel é imprescindível fazer uma checagem de verificação no RI, analisando as averbações e conferindo a regularidade jurídica através de certidões de ônus reais, vintenária, matriculas e outros documentos que informem se o imóvel tem pendencias de penhora e hipoteca, ou até mesmo brigas na justiça referente a titularidade. É importante frisar que contratos de compra e venda não são averbados no histórico, por isso não tem segurança jurídica alguma perante ao cartório de registro de imóveis.
Assim, espero poder ter esclarecido algumas dúvidas a respeito do direito imobiliário brasileiro. Siga-nos no Instagram @thomazi.assessoria e mantenha-se sempre atualizado. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.
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