ENTENDA DIREITO | Cuidado para não levar uma multa surpresa

Se você ainda não recebeu, deve conhecer alguém que já levou a multa.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

O Código de Trânsito Brasileiro possui uma série de autuações previstas, porém nenhuma delas era pra ser multa surpresa. O Detran do Rio Grande do Sul criou uma infração surpresa, que costumam chamar de infração virtual, como se todas as infrações emitidas pelos equipamentos eletrônicos também não fossem virtuais.

Deixa eu explicar melhor, quem nunca recebeu uma dessas deve ter um amigo. Parente, ou conhecido que já tenha recebido. A exemplo, quando o proprietário do veículo, registrado no Detran, não possui carteira de habilitação, e o veículo é autuado em uma lombada eletrônica, onde não há um agente de trânsito identificando quem era o condutor, essa identificação fica a cargo do proprietário, que, nesse caso, se não faz, recebe uma outra infração afirmando que teria conduzido o veículo sem Habilitação.

Essa infração que aqui carinhosamente apelidei de infração surpresa, pois ela vem muito tempo depois do fato, com data bem diferente do fato, que seria ter passado na lombada eletrônica com excesso de velocidade, aqui no nosso exemplo, e ainda alega um horário fictício das 15h, um local fictício dentro do Detran, e ainda possui na descrição das observações obrigatórias uma Base Legal, para dar um ar de legalidade à fraude.

A autuação à qual me refiro baseia-se em uma resolução do Contran, que em primeira análise não tem poder legal para criar uma multa, e em segunda análise não determina que o Detran autue fora dos prazos já descritos no Código Brasileiro de trânsito.

Tá, mas e porque o Detran do Rio Grande do Sul gera essa autuação fora do prazo legal dos 30 dias previsto no artigo 281 inciso do CTB, que prevê que a atuação deve ser emitida nesse prazo. Eu explico, o sistema para gerar autuações criado pelo Detran/RS é o mesmo utilizado em todos os municípios do Estado, e foi criado para facilitar a emissão de autuações pelos mais diversos setores da fiscalização, e com isso o próprio sistema bloqueia a emissão de infração fora do prazo, com isso nem o próprio órgão poderia emitir uma infração nessas condições.

Para emitir tal infração, fora do prazo, o Detran/RS criou uma metodologia, utiliza o local Detran, como se fosse uma infração administrativa, a data dela é um dia útil posterior ao último dia de comunicação de condutor da infração original, e todas elas as 15h, pois foi analisado seria o horário onde o sistema teria maior capacidade de emitir uma grande quantidade de multas sem gerar maiores problemas aos outros setores que dependem do mesmo servidor.

Desta forma, quando é emitida uma infração, onde não foi realizada a abordagem no ato, é dado ao proprietário o prazo para apresentar condutor, caso esse proprietário não tenha habilitação, ou esteja com algum problema(bloqueada, cassada ou mesmo vencida), e não apresentar o condutor no prazo, receberá uma multa SURPRESA, com local Detran, as 15h, autuando o proprietário por estar dirigindo sem carteira, ou suspensa, ou vencida, ou cassada, ou ainda categoria diferente, conforme o caso e a previsão do artigo 162 do CTB. Em total descumprimento com a norma de trânsito, pois altera o local, a data, e a hora, além de alterar a cidade do fato.

O judiciário entendeu que esta infração é uma infração virtual, como aquela emitida pelo pardal, e que não descumpre a norma. Desta forma, a única maneira que entendo poder anular a tal infração SURPRESA, é corrigir a falha onde ela foi originada, ou seja, a apresentação de condutor.

Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito de tal infração emitida pelo Detran/RS, que apelidei de infração Surpresa, pois pega a todos no susto. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

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