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A 2ª Vara Federal de Canoas condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em razão do falecimento de um funcionário. A culpa pelo evento que levou a óbito o segurado recai na empresa, que negligenciou a prevenção de acidente, e também no empregado, que ignorou medida básica de segurança. A sentença é do juiz Murilo Brião da Silva.
A autarquia previdenciária ingressou com a ação regressiva narrando que, em dezembro de 2015, uma placa de concreto tombou esmagando um funcionário da construtora e o matando. Afirmou que as causas estão relacionadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme consta no relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul.
O INSS sustentou que houve conduta negligente da ré, pois não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, sejam barreiras imateriais (ordem de serviço de segurança adequada, informação para o trabalhador dos meios para prevenir e limitar riscos que possam originar-se nos locais de trabalho e as medidas adotadas pela empresa, capacitação do trabalhador) e barreiras físicas (proteção adequada).
A construtora defendeu-se argumentando não ter culpa pelo evento, apontando que a causa determinante do acidente foi a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área. O homem teria retornado rapidamente ao local depois de ter saído, supostamente para buscar algum objeto.
Culpa concorrente
Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou que a culpa do empregador é verificada sob a ótica da responsabilização acidentária, que independente da responsabilização civil comum. Assim, deve-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.
“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, destacou. O magistrado, analisando o caso concreto, sublinhou que o acidente foi objeto de investigação pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que produziu o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, e que não há controvérsia sobre a ocorrência do evento e a causa imediata da morte do trabalhador.
Para o juiz, ficou claro que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”. Segundo ele, houve deficiências na Ordem de Serviço e treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas. Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.
“Dos fatos relatados, conclui-se que facilmente um trabalhador poderia permanecer ou acessar a área de risco durante a movimentação das placas, sem que, de fato, os trabalhadores ou algum sistema de segurança identificassem ou impedissem a sua presença”, destacou. Entretanto, o magistrado também concluiu que o desrespeito às medidas de segurança por parte da empresa não foram o único fator que levou à morte do segurado.
Segundo as provas, o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto após ter sido avisado pelo operador da ponte rolante para deixar a área e ter ocorrido o acionamento do sinal sonoro. O juiz concluiu então que houve culpa concorrente no evento tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.
Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando a construtora a ressarcir 50% ao INSS dos valores pagos aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador, abrangendo as prestações vencidas e vincendas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.