ENTENDA DIREITO | Quais são os direitos que você tem ao encontrar problemas na obra do seu imóvel?

A garantia da construção gera muitas dúvidas

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

Aquele que já sofreu com goteiras, pedras de cerâmica se deslocando, reboco trincado, mofo, ou até mesmo rejunte caindo, sabe o quanto é desconfortável, ainda mais no imóvel com pouco tempo de uso. A garantia da construção gera muitas dúvidas. Assim, como se há garantia do empreiteiro que apenas executou a obra, no caso do proprietário ter construído sua casa por conta própria.

A construção civil, apesar de ser atendida pelo direito imobiliário, também é uma forma de direito do consumidor, e nesse sentido possui diversas regras quanto a sua garantia legal. O Direito do Consumidor, previsto no Código de Defesa desse, apresenta como prazo para garantia de bens duráveis de 90 dias.
O nosso Código Civil(CC) que é do ano de 2002 alterou o prazo para construção, que anteriormente no Código Civil de 1973 era de 20 anos, no atual o prazo de garantia da construtora é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 610 do CC.

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O que muitas pessoas não sabem, que esse também é o prazo e do empreiteiro que executou a obra, independentemente de ter fornecido material e mão-de-obra ou somente mão-de-obra. Caso os problemas na construção sejam do material fornecido pelo proprietário contratante, o empreiteiro precisa provar tal fato.

Desta forma, tanto a compra de um imóvel da construtora, como a construção de um imóvel pelo proprietário, possuem garantia. Fato que muitas pessoas que nos procuram desconhecem.

Quando se contrata um empreiteiro para executar a obra, apenas fornecendo mão-de-obra, e a construção perecer (cair, se destruir) antes da entrega, sem culpa do proprietário nem do empreiteiro, o empreiteiro ficará sem receber por seu trabalho, caso não provar que a falha foi do material empregado, e ainda que notificou o dono da obra em tempo.

Caso seja fornecido apenas o trabalho, e por produção, que é comum, o empreiteiro que estiver executando é responsável pela sua parte construída, assim como receberá por tal. Estando concluída a obra o dono é obrigado a recebe-la, porém, pode rejeitá-la, como previsto no artigo 615 do CC, “se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.

Quanto ao prazo para reclamar do defeito, o atual Código Civil atrelou ao Código de Defesa do Consumidor, onde está previsto prazo de 30 dias para reclamação de problemas considerados menos graves, contados do aparecimento do problema ou sua ciência. Ou seja, para problemas que não afetam a habitabilidade do imóvel, como problemas de pintura, pequenas rachaduras na parede, nesse sentido problemas aparentes e de fácil constatação.

Caso o problema seja estrutural, ou torne inabitável o imóvel, essa questão fica protegida pelo Código Civil, e possui um prazo de 90 dias para a reclamação.

A garantia da construtora vale pelos primeiros 5(Cinco) anos, porém não prioriza o primeiro proprietário, e dá o direito de em até 10(dez) anos entrar com a reclamação na justiça, e claro que ainda precisará provar que o problema ocorreu dentro do prazo da garantia. E todos os defeitos ditos ocultos a garantia passa a ser recontada a partir da descoberta do problema.

Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito da Garantia na Construção Civil. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal. Siga-nos no instagram e mantenha-se informado.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
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