ENTENDA DIREITO| Compra de Imóveis com Criptomoeda | Agência GBC
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23 de março de 2023

CLEBER THOMAZI

Cleber Thomazi é advogado e escreve neste espaço sobre direito de trânsito e imobiliário.

ENTENDA DIREITO| Compra de Imóveis com Criptomoeda

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

A informatização dos processos é um fato notório e vem tomando conta de todos os serviços, inclusive aqueles fiscalizados pelo governo. Os tabelionatos e registros de imóveis não poderiam ficar de fora. O sistema eletrônico de Registros Públicos (SERP) trouxe diversas inovações.

O mundo em que vivemos caminha para uma informatização de tudo, já conhecemos pessoas próximas que trabalham de casa, via internet, e ainda com o Metaverso. Sendo que o metaverso seria um ambiente onde os seres humanos poderiam interagir tanto social quanto economicamente através de avatares no ciberespaço, o que funciona como um reflexo do mundo real, mas sem suas limitações físicas. Esse meio gera riquezas que trazidas para o mundo real são conhecidas com as criptomoedas, e tokens, que possuem valores traduzidos em dólares.

Já é conhecido da maioria as movimentações financeiras e investimentos em criptomoedas, porém como nosso sistema legal ainda não possuía esse tipo de forma de pagamento dentre aqueles reconhecidos, não se podia adquirir um imóvel por exemplo especificando na escritura que a forma de pagamento não foi moeda corrente ou a permuta por outro bem.

Com a criação dos sistemas eletrônicos, como o que vem desenvolvendo o Conselho Nacional de Justiça, através de sua Corregedoria Nacional de Justiça que tem por atribuições acompanhar a atividade correcional do Poder Judiciário no Serviço Extrajudicial, que seriam todos os serviços oferecidos pelos tabeliões, e dentre essas funções estão a de expedir os atos normativos sobre as atividade notariais e de registro, atuar com Agente Regulador do Operador Nacional de Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), que foi o primeiro passo para as inovações no mundo digital daquele sistema mais antigo de registro do Brasil. 

Dessa forma foi lançado o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), que tem entre outras funções, o objetivo de viabilizar a instituição do sistema de registro eletrônico já previsto no artigo 37 da Lei 11.977/09, (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022), melhorando a segurança da informação. Assim interconectando os cartórios e garantindo a continuidade dos serviços registrais em elevado padrão técnico.

Esse sistema SREI é integrado pelos oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do DF, pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec), de âmbito nacional, e pelas centrais eletrônicas, todos coordenados pelo ONR, o operador nacional do SREI. 

Mas porque estou falando de tantos sistemas complexos, para pode explicar a inovação que foi dada em setembro de 2021, após um grande trabalho e relevantíssimo dos envolvidos no projeto, o SAEC foi oficialmente lançado. E após entrada em vigor desse sistema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento CGJ/TJ-RS nº 038/2021, regulamentou a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens ou criptoativos e o respectivo registro imobiliário pelos cartórios do RS, levantando importante discussão sobre a tokenização imobiliária.

Com essa novidade, passou a ser possível a compra de bens imóveis, com pagamento em criptomoedas, e expressamente descrita na escritura do imóvel, fato inovador para o sistema notarial. Assim, aqueles que já executavam operações desta natureza, e por não existir a forma de pagamento, acabavam declarando que a transação foi em moeda corrente, lhes causando problemas inclusive para declarar essa transação, agora podem fazer de forma clara e legalmente.

Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito dessas novidade no sistema notarial e registral de imóveis. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336

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