O trabalho nos feriados passou por uma mudança importante no comércio brasileiro em julho de 2026.
A Portaria nº 1.316, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), regulamentou novamente o funcionamento do comércio nesses dias e estabeleceu uma diferença clara entre as atividades que possuem autorização permanente e aquelas que ainda dependem de negociação coletiva.
Na prática, 15 grupos de atividades comerciais foram incluídos na lista que pode funcionar nos feriados sem precisar obter uma nova autorização sindical para cada data. Entre elas estão farmácias, restaurantes, hotéis, postos de combustíveis, salões de beleza, lavanderias e serviços funerários.
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Isso não significa, porém, que todo comércio brasileiro esteja liberado para convocar empregados nos feriados.
A maior parte do comércio continua sujeita à exigência de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, além da observância da legislação municipal. A Lei nº 10.101 estabelece essa exigência para o comércio em geral.
O que mudou no trabalho nos feriados?
A principal mudança foi feita pela Portaria nº 1.316/2026, publicada pelo MTE em julho.
O texto regulamentou o trabalho em feriados no comércio e determinou que, como regra geral, o funcionamento nesses dias depende de autorização prevista em convenção coletiva.
Ao mesmo tempo, a norma criou uma lista de atividades que contam com autorização permanente. Nesses casos, a empresa não precisa negociar novamente a autorização para cada feriado.
A portaria substituiu a regulamentação anterior sobre o tema e passou a ser a referência para essa divisão.
Quais são as 15 atividades que podem trabalhar nos feriados?
A lista publicada pelo Ministério do Trabalho inclui:
- comércio de pães e biscoitos;
- farmácias e estabelecimentos de manipulação;
- comércio de flores e coroas;
- barbearias e salões de beleza;
- postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
- comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, o GLP;
- locação de bicicletas e similares;
- hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;
- casas de diversão e estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
- feiras livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
- comércio realizado em feiras e exposições;
- lavanderias e lavanderias hospitalares;
- estabelecimentos de serviços funerários.
Essas atividades passaram a contar com autorização permanente prevista na própria regulamentação.
Isso significa que um restaurante, por exemplo, está em situação diferente de uma loja que não aparece na lista.
Loja pode abrir no feriado sem autorização sindical?
Não necessariamente.
Esse é um dos pontos que mais podem gerar confusão.
A regra atual não transformou todo o comércio em atividade automaticamente autorizada. Para as atividades que ficaram fora da relação da Portaria nº 1.316, continua sendo necessário verificar a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
Além disso, a própria Lei nº 10.101 determina que o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva e do respeito à legislação municipal.
Por isso, a decisão de abrir as portas não deve ser confundida com a autorização para utilizar mão de obra de empregados naquele dia.
E os supermercados?
Os supermercados não aparecem entre as 15 atividades com autorização permanente prevista na Portaria nº 1.316.
Isso significa que, para o comércio varejista que não está listado, a empresa precisa verificar a convenção coletiva aplicável antes de organizar o trabalho nos feriados.
Na prática, a resposta pode variar de acordo com a categoria profissional, a representação sindical e a convenção vigente na região.
Existem, inclusive, convenções coletivas registradas no sistema Mediador que estabelecem condições específicas para supermercados e outros estabelecimentos, demonstrando como a negociação coletiva pode definir regras diferentes para determinados locais e categorias.
Farmácias podem convocar funcionários no feriado?
As farmácias estão entre as atividades que passaram a contar com autorização permanente na Portaria nº 1.316.
A lista do MTE inclui farmácias, inclusive estabelecimentos de manipulação.
Isso não elimina, porém, as demais obrigações trabalhistas.
A empresa continua precisando observar jornada, descanso, registro e as condições previstas na legislação e em eventual norma coletiva aplicável.
Restaurantes e hotéis também podem funcionar?
Sim.
Hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares estão expressamente incluídos entre as atividades autorizadas permanentemente pela Portaria.
O mesmo vale para outras atividades relacionadas ao lazer, como casas de diversão e determinados estabelecimentos esportivos com ingresso pago.
A lógica é reconhecer que alguns serviços possuem características de funcionamento que tornam a operação em feriados recorrente.
Trabalhar no feriado significa receber em dobro?
A regra geral prevista na legislação é que o trabalho em feriados pode gerar pagamento em dobro, salvo quando houver folga compensatória, observadas as condições legais e eventuais normas coletivas aplicáveis.
A Lei nº 605/1949 estabelece a remuneração em dobro nas situações em que o trabalho no feriado não seja compensado com outro dia de folga.
Assim, a autorização para funcionar no feriado não significa que a empresa possa simplesmente tratar aquele dia como outro qualquer.
A forma de compensação pode depender também da convenção ou do acordo coletivo da categoria.
A empresa pode obrigar qualquer funcionário a trabalhar no feriado?
A resposta depende do enquadramento da atividade e das regras aplicáveis ao vínculo.
Primeiro, é necessário saber se aquele estabelecimento está entre os setores com autorização permanente ou se depende de convenção coletiva.
Depois, é preciso observar as demais regras trabalhistas e as normas coletivas da categoria.
Portanto, a nova Portaria não criou uma autorização irrestrita para convocar empregados em qualquer dia de folga. Ela regulamenta o trabalho especificamente nos feriados.
O trabalhador perde o descanso por trabalhar no feriado?
Não.
O fato de o empregado trabalhar em um feriado não elimina os demais direitos relacionados ao descanso semanal e à jornada.
Se o trabalho no feriado for compensado por outro dia de folga, a compensação deve respeitar as regras aplicáveis. Quando não houver a folga compensatória cabível, pode existir o direito à remuneração em dobro, conforme a legislação.
Além disso, a convenção coletiva pode trazer condições específicas e até mais vantajosas para determinada categoria.
E o trabalho aos domingos, mudou também?
Não pela mesma Portaria.
O próprio Ministério do Trabalho esclareceu que a nova regra trata exclusivamente dos feriados.
O trabalho aos domingos continua sendo regulado pelo artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal. A mesma lei prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir com um domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas e condições de negociação coletiva.
Por isso, uma empresa pode estar autorizada a trabalhar aos domingos e, ainda assim, precisar verificar uma regra específica para determinado feriado.
O que aconteceu com a Portaria nº 3.665?
A Portaria nº 1.316/2026 passou a regulamentar a questão e substituiu a Portaria nº 3.665/2023.
O MTE informou que a nova norma foi publicada em julho e estabeleceu a regra geral de negociação coletiva para o comércio, com as exceções expressamente previstas no próprio ato.
A mudança encerrou um período de discussões e adiamentos envolvendo a regulamentação do trabalho no comércio durante feriados.
Agora, a divisão entre atividades com autorização permanente e comércio sujeito à negociação coletiva fica mais clara.
Toda empresa precisa consultar o sindicato antes de cada feriado?
Não.
Essa obrigação não existe da mesma maneira para todas as empresas.
Nas atividades que estão entre as 15 exceções da Portaria, existe autorização permanente para funcionamento nos feriados.
Já para as demais atividades do comércio, é necessário verificar a existência de autorização na convenção coletiva aplicável.
Além disso, mesmo uma atividade autorizada permanentemente precisa observar outras regras relacionadas ao contrato de trabalho e à legislação.
A legislação municipal também importa?
Sim.
A Lei nº 10.101 estabelece que o trabalho em feriados no comércio em geral deve observar também a legislação municipal.
Por isso, a análise não termina na Portaria federal.
Antes de definir o expediente, a empresa precisa considerar as regras locais, a atividade econômica, a convenção coletiva e as condições aplicáveis aos trabalhadores.
É possível, portanto, que duas empresas de ramos parecidos estejam sujeitas a procedimentos diferentes dependendo da atividade e do município.
O funcionário pode ser convocado em sua folga normal?
A existência da Portaria não deve ser usada para afirmar que empresas ganharam autorização geral para chamar empregados em qualquer folga.
Feriado e folga semanal são situações jurídicas diferentes.
A Portaria nº 1.316 regulamenta o trabalho em feriados. Já a organização da jornada e do repouso semanal continua sujeita às demais normas trabalhistas e às regras coletivas aplicáveis.
Por isso, o trabalhador que recebe uma convocação para um dia que não é feriado deve analisar a escala e as regras específicas da sua jornada.
O que o trabalhador deve conferir antes de trabalhar no feriado?
O primeiro passo é descobrir qual regra se aplica à empresa.
Vale verificar se a atividade está entre as 15 exceções da Portaria nº 1.316, consultar a convenção coletiva da categoria e conferir como será feita a remuneração ou a compensação.
Também é importante observar a jornada prevista para aquele dia e o descanso concedido posteriormente.
Como convenções coletivas podem estabelecer benefícios e condições diferentes, não é possível presumir que todos os trabalhadores receberão exatamente a mesma compensação.
O que mudou para o comércio brasileiro?
A principal mudança foi a criação de uma regra mais clara para separar os estabelecimentos que podem utilizar empregados nos feriados por autorização permanente daqueles que continuam dependendo da negociação coletiva.
Farmácias, restaurantes, hotéis, postos de combustíveis, salões de beleza e outras atividades aparecem na primeira categoria.
Já boa parte do comércio varejista permanece sujeita à convenção coletiva e à legislação municipal.
Ou seja, a nova regulamentação não significa simplesmente que “todo comércio agora pode trabalhar no feriado”.
Trabalho nos feriados muda, mas direitos do empregado continuam
A Portaria nº 1.316/2026 mudou a organização do trabalho nos feriados, mas não eliminou os direitos dos trabalhadores.
Algumas atividades passaram a ter autorização permanente para funcionamento nessas datas, enquanto as demais continuam dependendo da negociação coletiva para utilizar empregados nos feriados.
A remuneração ou a folga compensatória também continuam sendo pontos importantes. A Lei nº 605/1949 prevê o pagamento em dobro quando o trabalho em feriado não for compensado com outro dia de descanso, sem prejuízo das condições específicas estabelecidas em normas coletivas.
E existe uma diferença que o trabalhador não pode ignorar: a nova regra trata de feriados, não de qualquer dia de folga.
Por isso, antes de concluir que uma empresa pode convocar funcionários livremente, é preciso conferir a atividade exercida, a convenção coletiva, a legislação municipal e a jornada daquele trabalhador.

