Uma rede de lanchonetes foi condenada a pagar indenização por danos morais a um supervisor que, durante o período de trabalho, recebia apenas alimentação baseada em lanches do tipo fast food. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
O valor fixado para a indenização foi de R$ 10 mil. Outras verbas trabalhistas, como diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, já haviam sido reconhecidas anteriormente, somando cerca de R$ 30 mil.
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Funcionário relatou dieta restrita durante o trabalho
O trabalhador atuou na empresa entre fevereiro de 2020 e abril de 2024. Ele começou como atendente e foi promovido a supervisor ao longo do vínculo empregatício.
Segundo o relato apresentado no processo, a alimentação fornecida pela empresa era composta basicamente por lanches industrializados, com opções limitadas como salada utilizada nos sanduíches e carnes ultraprocessadas. Em audiência, um representante da empresa confirmou que, na época, eram fornecidos apenas lanches aos funcionários.
Tribunal entendeu que houve violação à saúde do trabalhador
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a oferta exclusiva de alimentos ultraprocessados pode configurar conduta ilícita quando imposta ao trabalhador, especialmente por não atender parâmetros nutricionais adequados.
Segundo o entendimento do magistrado, a prática contraria diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e pode comprometer a saúde física e mental do empregado.
Indenização tem caráter punitivo e educativo
A decisão reforça que a indenização por danos morais tem função de compensar o trabalhador e também de punir a conduta da empresa, além de servir como medida preventiva para evitar novas ocorrências semelhantes.
O entendimento está fundamentado na Constituição Federal e no Código Civil, que garantem reparação em casos de violação à dignidade e à saúde do trabalhador.
Empresa ainda pode recorrer
O julgamento contou com a participação de outras desembargadoras da 6ª Turma do TRT-RS. A empresa ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância da Justiça trabalhista.

