Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
A falta de espaço para construir casas, ou pela facilidade e economia na construção de prédios, faz com que se viva mais em condomínios, onde além de dividir alguns espaços físicos, divide-se algumas despesas, e decisões. Dessa forma a vida em condomínio precisou ser regulamentada, além das regras gerais da constituição e código civil, que regulamentam a vida em sociedade.
A sociedade moderna em que vivemos atualmente nos exige tolerância, sujeitando a constrangimentos, frustações e incômodos indesejados no cotidiano, porém quando excedem o limite, o princípio de “o direito de um vai até onde começa o do outro” se faz jus na história.
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A Lei 10.406/2002 é o Código Civil Brasileiro, sendo uma das mais importantes do país, rege não somente as pessoas, mas bens móveis e imóveis, obrigações, direitos de família e sucessões, e todos os fatos jurídicos envolvendo duas partes da situação. No termo de condomínios, abrangeu os mesmos pontos da Lei de Condomínio, regendo o assunto, como definições, registros, direitos e deveres, convenções, administração, assembleias, obras, multas, e até as normas para eleições, funções e deveres de síndicos, conselho fiscal, representação e afins.
A convenção condominial é o documento das regras de convivência, abordando as funções do síndico, administração e sanções condominiais, orçamentos e rateios, diretoria, descrições, obras e manutenção dos prédios e as assembleias, basicamente é o conjunto de normas elaborado quando os moradores começam a ocupar o edifício. Não pode contrariar nenhuma disposição municipal, estadual e federal, hierarquicamente inferior ao Código Civil, subscrita por dois terços dos titulares, no mínimo, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, determinando também o valor e o modo de pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias.
O regimento interno pode ser definido como o conjunto de normas, uma cartilha que disciplinam a conduta dos condomínios, proprietários, locatários e todos aqueles que frequentam espaços compartilhados do condomínio, evitando desentendimentos no cotidiano, condomínios que não possuem estão sujeitos a sofrer inúmeros problemas, como consta no CCB inciso V, art. 1.334, parte integrante imprescindível da convenção. Regulando assuntos como uso de salão de festas, piscinas, procedimentos de segurança, animais de estimação, e todas as questões envolvendo o relacionamento entre vizinhos. A construtora é obrigada a escriturar uma minuta da futura convenção no momento da incorporação dos imóveis, e para sua alteração é previsto por fórum de maioria simples, 50% mais um dos presentes na assembleia. É recorrente que as pessoas confundam a convecção de condomínio e o regimento interno, ambos trabalham alinhados, mas cada um trata de setores diferentes do empreendimento, por isso é importante que estejam bem redigidos e não sejam contraditórios.
Na Convenção estão descritas normas gerais da estrutura e funcionamento do condomínio, no Regimento Interno estão dispostos acordos de conduta e comportamento esperado dos condôminos. Outra diferença contundente entre esses dois documentos são as condições necessárias para a criação de cada um deles, na Convenção de Condomínio geralmente tem sua minuta escrita pela construtora ou incorporadora do prédio e é provada por ⅔ dos condôminos devidamente registrados até o momento da aprovação, já que esse documento é essencial para que o condomínio edilício exista legalmente. Já o Regimento Interno, deve ser escrito pelos próprios condôminos, sendo que ele funciona como um pacto coletivo de normas acordadas pela maioria para manter o bom relacionamento e harmonia conservando o direito de cada morador.
O proprietário ou inquilino tem o direito de impedir o mau uso da propriedade vizinha caso possa prejudicar a segurança, sossego e saúde dos demais, prevista no art. 1.277 do CCB. Ruídos excessivos produzidos em qualquer forma e horário devem ser proibidos, visto quando perturbam a tranquilidade dos habitantes, pois as pessoas têm direito a tranquilidade, principalmente durante as horas de repouso, caso contrário podem sujeitar-se à aplicação de multa como forma de penalidade.
Em momentos é necessário a intervenção de um advogado especialista para reduzir o eventual litígio dos moradores, sejam entre si ou com o síndico, mostrando imprescindível, para a obtenção de uma solução amigável, atendendo todos os objetivos das partes envolvidas, como uma mediação. A convivência em harmonia pode ser difícil quando envolve várias pessoas de diferentes rotinas e hábitos, por isso, é recomendável bom senso e paciência em qualquer acontecimento, pois só assim trará pontos benéficos a curto e longo prazo, para a tolerância conjunta.
Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito da vida em Condomínio. Siga-nos no instagram @thomazi.assessoria e mantenha-se sempre atualizado. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.
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